Convenção Coletiva

Registro MTE SP008827/2025 · Solicitação MR006093/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 68 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Cerquilho/SP e Jumirim/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Cerquilho/SP e Jumirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estipulados para os empregados da categoria profissional, a viger a partir de 01 de setembro de 2024, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13, o piso salarial de R$ 1.999,00 (mil e novecentos e nove reais) . I – Em consonância com o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal ficam estabelecidos os seguintes valores com base no piso do comerciário para as funções de: a-) comerciário Operador de Caixa ..........................R$ 2.146,00 (dois mil e cento e quarenta e seis reais) b-) comerciário faxineiro e copeiro ..................….....R$ 1.762,00 (mil setecentos e sessenta e dois reais) c-) comerciário Office boy e empacotador. .......…... . R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoitoreais) Parágrafo único - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitando o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA PARA O COMERCIÁRIO COMISSIONISTA

Aos comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.377,00 (dois mil e trezentos e setenta e sete reais) nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigo 3º da Lei 12.790/2013. § 1º – À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. § 2º – O comerciário comissionista fica isento de qualquer reponsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa. § 3º – Fica ainda, proibido, a empresa proceder ao desconto proporcional ou integral dos custos e taxas, decorrentes das vendas em cartão de débito ou crédito, praticado pelas instituições financeiras. § 4º – Aprovado o crédito e concretizada a venda, a empresa não poderá deduzir as comissões pagas ou devidas a seus empregados comerciários, quando ocorrerem casos de devolução ou retiradas de mercadorias, por falta de pagamento, uma vez que a liberação do crédito é de inteira responsabilidade da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S

Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte (MEI’s – Micro-empreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte, definidas como tal nas respectivas legislações de regência), tendo como parâmetro o número de empregados que nelas usualmente se ativam, fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS , cuja prática fica sujeita às seguintes regras: a-) requerimento da CERTIDÃO ao SINCOVAGA – http://www.sincovaga.com.br/ – regime especial de salários – MEI’s, ME’s e EPP’s acompanhado de cópia daDCTFWEB; b-) apresentação ao Sindicato Comerciário DA CERTIDÃO , acompanhado, obrigatoriamente, de cópia da últimaDCTFWEB e comprovação do integral cumprimento desta Convenção; c-) ENTREGA PARA VALIDAÇÃO DO Sindicato Comerciário de CERTIDÃO DE ADESÃO , que autorizará, na vigência desta convenção, à prática, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho (44 horas/semana), dos seguintes salários normativos a partir de 01.09.2024 : I- MEI’s, ME’S COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS: a-) comerciário......................................................... R$ 1.831,00 (mil oitocentos e trinta e um reais) b -) comerciário Operador de Caixa.......................... R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) c-) comerciário faxineiro e copeiro.......................... R$ 1.641,00 (mil seiscentos e quarenta e um reais) d-) comerciário Office boy e empacotador.............. R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) e) garantia do Comerciário comissionista................ R$ 2.146,00 (dois mil e cento e quarenta e seis reais) II – ME’s, EPP’s QUE MANTEM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS. a-) comerciário......................................................... R$ 1.919,00 (mil novecentos e dezenove reais) b-) comerciário Operador de Caixa.......................... R$ 2.057,00 (dois mile cinquenta e sete reais) c-) comerciário Faxineiro e Copeiro......................... R$ 1.685,00 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais) d-) comerciário Office boy e Empacotador.............. R$ 1.518,00 (mil e quinhentosdezoito reais) e-) garantia do Comerciário comissionista............... R$ 2.253,00 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais). § 1º - Cumprido o disposto nas letras “a”, “b”, e, “c” do caput , as empresas receberão em até 03 (três) dias úteis, sem qualquer custo, assinada pelo Sindicato Comerciário, CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a da presente norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para regularização de sua situação junto à entidade patronal. § 2º - A entidade laboral encaminhará mensalmente ao SINCOVAGA, para fins estatísticos e de verificação em atos de assistência à rescisão, relação das empresas que TIVERAM a CERTIDÃO DE ADESÃO VALIDADA no sindicato comerciário. § 3º - A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula PISO SALARIAL , sendo-lhe ainda imposta multa de R$ 1.176,00 (mil cento e setenta e seis reais) por empregado, que reverterá a favor do empregado. § 4º – Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 01 de setembro de 2024, mediante comprovação através do FGTS DIGITAL. § 5º - Em atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO . § 6º - Nos atos de assistência de termo de rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados (itens I e II, desta cláusula) quando apuradas serão consignadas como ressalva no ato de assistência à rescisão. § 7º - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitando o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2023 ATÉ 31/08/2024:
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE):
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMERCIÁRIOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SINDICAL - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA NATALINA
  • e mais 51…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.