Acordo Coletivo
Registro MTE SP008826/2025 · Solicitação MR034952/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO EXTRA
Os funcionários ativos receberão o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) , junto com a cesta básica,sendo R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos) na cesta de Julho no dia 30/06/2025 e R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos) na cesta de Agosto no dia 30/07/2025.
CLÁUSULA QUARTA - VALORES
A empresa pagará a cada um de seus empregados, a título de participação nos lucros/resultados, a quantia de R$ 1.985,00 (hum mil, novecentos e oitenta e cinco reais) , a serem pagos em 02 (duas) parcelas. Parágrafo único - O valor estabelecido nesta Cláusula diz respeito ao exercício de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - DATAS DE PAGAMENTOS
O pagamento será feito em 02 (duas) parcelas sendo: a) A primeira parcela no dia 30 de junho de 2025 no valor de R$ 992,50 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) para os empregados ativos. a) A segunda parcela no dia 30 de julho de 2025 no valor de R$ 992,50 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) para os empregados ativos.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGRA DESCONTO/ PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS EMPREGADOS DEMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - PROPORCIONAL POR ADMISSÃO EM 2024
- CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.