Acordo Coletivo
Registro MTE SP008825/2025 · Solicitação MR042094/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO
A partir de 01/11/2024 é estabelecido um salário normativo no valor de R$ 1.684,20 (um mil seiscentos e oitenta e quatro reais com vinte centavos) ou R$ 7,66 (sete reais com sessenta e seis centavos) por hora trabalhada. Parágrafo primeiro : a partir de 01/11/2024 o valor do salário será de R$ 1.627,50 (um mil seiscentos e vinte e sete reais com cinquenta centavos) ou o seu equivalente a R$ 7,40 (sete reais com quarenta centavos) por hora trabalhada para os empregados em contrato de experiencia. Parágrafo segundo: aos salários com teto salarial em R$ 14.367,48 (quatorze mil trezentos e sessenta e sete reais com quarenta e oito centavos) ou acima é garantido valor fixo um reajuste salarial de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Parágrafo terceiro: acordam as partes que, em ocorrendo reajuste salarial do piso estadual via força de lei, será revisitado o piso mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
O aumento salarial será aplicado a partir de 01º de novembro de 2024, tendo como base os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2024, com o índice de 5,0% (cinco por cento) até o limite de R$ 14.367,48 (quatorze mil e trezentos e sessenta e sete reais com quarenta e oito centavos). Parágrafo único: Fica mantido o sistema fixado pelos acordos intersindicais e sentenças normativas, vigentes a partir de 11 de novembro de 1964, pelo qual a remuneração dos que exercem as funções de mestres e contramestres será superior em 30% (trinta por cento) e em 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, à média da remuneração de 1/3 de seus subordinados mais bem remunerados. Na hipótese do reajuste ora concedido proporcionar remuneração inferior à que se obteria pelo sistema mantido nesta cláusula, os que exercem as funções de mestres e contramestres receberão pelo sistema fixado na presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS; b) No caso do pagamento de qualquer verba salarial ou remuneratória, efetuado através de depósito bancário em contracorrente, as respectivas empresas ficarão dispensadas de obter a assinatura dos empregados nos recibos, seja de salários, adiantamentos, 13º salário ou férias, porém, não poderão deixar de fornecer, ou disponibilizar eletronicamente, cópia dos demonstrativos, conforme prevê o parágrafo acima; c) Quando o pagamento de salários for efetuado através de cheques, as empresas proporcionarão aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário bancário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho; d) Para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo, as empresas poderão adotar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, adicionais, comissões, variáveis etc.), considerando sempre o período de 30 dias/um mês, como por exemplo, entre o dia 26 de um mês e o dia 25 do mês seguinte; e) As empresas que desejarem poderão adotar o uso do holerite eletrônico ou informatizado, desde que previamente submeta o sistema a ser utilizado à Entidade Profissional Representativa da Respectiva Categoria, a fim de obter seu aval para implantação. Feito isso, ficarão as empresas interessadas dispensadas de fornecer comprovante de pagamento impresso.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE OU AUXÍLIO-BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMOS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.