Convenção Coletiva

Registro MTE RS002482/2026 · Solicitação MR043865/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 34 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Capão do Cipó/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Mato Queimado/RS, Panambi/RS, Rolador/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Augusto/RS, São Miguel das Missões/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Três Passos/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Capão do Cipó/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Mato Queimado/RS, Panambi/RS, Rolador/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Augusto/RS, São Miguel das Missões/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Três Passos/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir do mês de julho de 2026, as empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários devidos e pagos na folha de maio de 2026. Parágrafo Primeiro : Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/07/2026: a) motorista de ônibus de linhas intermunicipais: R$ 2.242,00; b) cobrador: R$ 1.644,11; c) fiscais de linha: R$ 1.867,23. Parágrafo Segundo – O trabalhador que acumular a função de motorista com a de cobrador, receberá um adicional salarial no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor bruto das passagens cobradas. Parágrafo Terceiro - Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Quarto - Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026. Parágrafo Quinto - As empresas concederão um abono no mês de julho de 2026 no valor correspondente a 4,77%% (quatro vírgula setenta e sete por cento) do salário base do mês de julho de 2026, os quais terão caráter meramente indenizatório, sem qualquer incidência na remuneração dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos empregados pode ser semanal, quinzenal ou mensal, à critério das empresas, atendendo suas peculiaridades, desde que não contrarie os preceitos legais. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão aos seus empregados os recibos de pagamentos com as parcelas pagas devidamente discriminadas, bem como os valores e rubricas descontados.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO

Nenhum empregado poderá ser admitido pelas empresas com salário inferior ao previsto nesta Convenção Coletiva, excluída as vantagens pessoais, devendo o salário ser anotado na Carteira Profissional de Trabalho.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTES
  • CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO COBRADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.