Convenção Coletiva
Registro MTE RS002482/2026 · Solicitação MR043865/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Capão do Cipó/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Mato Queimado/RS, Panambi/RS, Rolador/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Augusto/RS, São Miguel das Missões/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Três Passos/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Capão do Cipó/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Mato Queimado/RS, Panambi/RS, Rolador/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Augusto/RS, São Miguel das Missões/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Três Passos/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir do mês de julho de 2026, as empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários devidos e pagos na folha de maio de 2026. Parágrafo Primeiro : Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/07/2026: a) motorista de ônibus de linhas intermunicipais: R$ 2.242,00; b) cobrador: R$ 1.644,11; c) fiscais de linha: R$ 1.867,23. Parágrafo Segundo – O trabalhador que acumular a função de motorista com a de cobrador, receberá um adicional salarial no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor bruto das passagens cobradas. Parágrafo Terceiro - Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Quarto - Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026. Parágrafo Quinto - As empresas concederão um abono no mês de julho de 2026 no valor correspondente a 4,77%% (quatro vírgula setenta e sete por cento) do salário base do mês de julho de 2026, os quais terão caráter meramente indenizatório, sem qualquer incidência na remuneração dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos empregados pode ser semanal, quinzenal ou mensal, à critério das empresas, atendendo suas peculiaridades, desde que não contrarie os preceitos legais. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão aos seus empregados os recibos de pagamentos com as parcelas pagas devidamente discriminadas, bem como os valores e rubricas descontados.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Nenhum empregado poderá ser admitido pelas empresas com salário inferior ao previsto nesta Convenção Coletiva, excluída as vantagens pessoais, devendo o salário ser anotado na Carteira Profissional de Trabalho.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTES
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO COBRADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.