Acordo Coletivo

Registro MTE SP008821/2025 · Solicitação MR032478/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
02/05/2025 a 01/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas" , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas" , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA

A ocorrência de uma falta injustificada no mês acarretará na perda da cesta básica.

CLÁUSULA QUARTA - PLANTÕES EMERGENCIAIS COM TELEFONE CELULAR

O funcionário que ficar a disposição da Entidade para atender situações de emergência por meio de telefone celular, de segunda-feira a quinta-feira, terá direito a dois dias de descanso por mês, afastando a incidencia de horas extras ou sobreaviso na semana que estiver com o telefone celular. Na sexta-feira a Equipe técnica fará rodízio, sendo que a partir das 18H, o técnico de plantão ficará com o celular com liberdade de locomoção.

CLÁUSULA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO/BANCO DE HORAS

O cômputo das horas extraordinárias laboradas pelos funcionários, por ocasião de: a)participação em eventos promocionais promovidos pela entidade; b)Participação em eventos promocionais promovidos por terceiros em prol da entidade em ambiente interno ou externo; c)acompanhamento aos hospitais nas condições de levar/buscar e permanecer de acordo com as necessidades; d) atividades complementares à programação regular; e) retirada e ou busca de doações; f) reuniões de pais na entidade, reunião escolar; nos de conselhos (CMAS e CMDCA/CAPS I), Fórum, Federação das Entidades, Secretarias Municipais e Estaduais e outras; g) horário adicional na jornada de trabalho quando solicitado pela administração; e)efetivação de Boletim de Ocorrência em delegacias mediante fugas de crianças e adolescentes em condição de acolhimento. f) viagens eventuais; g) Plano individual de Acolhimento. Serão armazenadas nos registros da empresa, de forma que as folgas dessas horas serão disponibilizadas nas emendas de feriados, conforme calendário anual da entidade mediante autorização pela administração. Parágrafo Primeiro: As folgas deverão ser concedidas dentro do ano em que as horas extraordinárias forem executadas. Parágrafo Segundo: A empresa ficará responsável pelo registro das horas extras, bem como das folgas concedidas. Parágrafo Terceiro: A empresa poderá descontar ou pagar as horas negativas ou positivas, em caso de extinção do contrato de trabalho, dependendo de cada caso concreto.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.