Acordo Coletivo

Registro MTE SP008820/2025 · Solicitação MR034713/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares (motoristas) em transportadoras do comércio em geral (varejista e atacadista) frigoríficos laticínios, cerâmicas, transportes coletivos, empresas agrícolas, destilarias, motoristas de empreiteiras, ajudantes de motoristas, cobradores, bilheteiros, tratoristas, , com abrangência territorial em Caiuá/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Marabá Paulista/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Piquerobi/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Venceslau/SP, Rosana/SP, Santo Anastácio/SP e Teodoro Sampaio/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares (motoristas) em transportadoras do comércio em geral (varejista e atacadista) frigoríficos laticínios, cerâmicas, transportes coletivos, empresas agrícolas, destilarias, motoristas de empreiteiras, ajudantes de motoristas, cobradores, bilheteiros, tratoristas, , com abrangência territorial em Caiuá/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Marabá Paulista/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Piquerobi/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Venceslau/SP, Rosana/SP, Santo Anastácio/SP e Teodoro Sampaio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO E REAJUSTES

Os pisos a partir de 01º de maio de 2025: CARGO VALOR Motorista de Ônibus R$ 2.138,00 Serviços Gerais R$ 1.518,00 Lavador de Autor R$ 1.539,41 Ajudante Mecânico R$ 1.518,00 Gerente Op. Tráfego R$ 4.045,00 Mecânico Diesel Sênior R$ 3.900,00 Mecânico Diesel Junior R$ 2.204,00 Eletricista Veicular Sênior R$3.900,00 Eletricista Veicular Júnior R$ 2.204,00 Auxiliar Administrativo R$1.610,00 Vigia R$1.610,00 Parágrafo primeiro – Nenhum trabalhador poderá ser contratado com salário inferior ao salário mínimo nacional vigente. Parágrafo segundo – Toda promoção e ou mudança de categoria que necessitar aprendizagem, terá um prazo de experiência de 90 (noventa) dias, a qual será anotada na ficha de registro. Após este período, sendo exitosa a aprendizagem, será efetuado aumento salarial para o piso compatível com a nova função e será anotada imediatamente na CTPS. Não obtendo aproveitamento desejado no aprendizado, o empregado permanecerá na mesma função, sem direito a qualquer reajuste e ou indenização.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025 os salários serão corrigidos com o percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários de 30 de Abril de 2025, já refletido na tabela da Cláusula Terceira acima, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, § 2º da Medida Provisória nº 10.192, de 2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõem o Art. 459, § 1º, da CLT. Parágrafo Primeiro - O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das importâncias pagas e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS, sendo facultado a empresa o fornecimento por meio digital.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - APOIO À SAÚDE DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA DA LEI Nº 13.103/2015
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APRENDIZAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTA GRAVE PASSIVEL DE DEMISSAO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TREINAMENTOS OU CURSOS PROFISSIONALIZANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROCESSO SELETIVO/CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.