Acordo Coletivo
Registro MTE SP008818/2025 · Solicitação MR026977/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa fica obrigada a fornecer aos trabalhadores, os comprovantes de pagamento (contracheques, holerites ou cópia de recibo) discriminando detalhadamente cada verba em rubrica específica com os valores individualizados de cada verba, proventos do trabalho e os respectivos descontos. Parágrafo único - Quando os salários forem pagos em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA QUARTA - BASE DE CÁLCULO
Os cálculos de toda e qualquer parcela salarial de todos os trabalhadores da categoria, inclusive da gorjeta, serão feitos pela média das parcelas salariais recebidas nos últimos 12 (doze) meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não constituem ' salário in natura ' previsto no art. 458 da CLT, os seguintes benefícios, quando oferecidos gratuitamente pela empresa: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio- farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano de saúde, plano odontológico, cesta básica, moradia, além das outras situações previstas em lei.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DAS HORAS DO BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CANCELAMENTO DE FÉRIAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.