Convenção Coletiva
Registro MTE SP008814/2025 · Solicitação MR045340/2025 · registrado em 21/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde e a respectiva categoria profissional - Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam Enfermeiros), auxiliares técnicos de serviços paramédicos, tais como, técnicos de laboratório clínico, operador de raio X, de radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardiografia, homeopatia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros e empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde (diferenciada) , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Biritiba Mirim/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Silveiras/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde e a respectiva categoria profissional - Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam Enfermeiros), auxiliares técnicos de serviços paramédicos, tais como, técnicos de laboratório clínico, operador de raio X, de radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardiografia, homeopatia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros e empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde (diferenciada) , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Biritiba Mirim/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Silveiras/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os empregadores obedecerão aos seguintes pisos salariais: APOIO MAI/25 JUL/25 R$1.672,80 R$1.804,00 ADMINISTRAÇÃO MAI/25 JUL/25 R$1.672,80 R$1.804,00 AUXILIAR DE ENFERMAGEM MAI/25 JUL/25 R$1.700,19 R$1.804,00 TÉCNICO EM ENFERMAGEM MAI/25 NOV/25 R$1.945,58 R$2.008,91 Parágrafo 1º - As diferenças decorrentes da aplicação da presente cláusula serão pagas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de competência do mês de agosto de 2025, para pagamento até o quinto dia útil de setembro 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a ser pago da seguinte forma: a) 2% (dois por cento), a incidir sobre os salários corrigidos pela norma coletiva anterior, a partir do mês de maio de 2025; b) 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários corrigidos pela norma coletiva anterior, a partir do mês de novembro de 2025, sem pagamento retroativo e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial. Parágrafo 2º: O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 8.157,41, que corresponde a um teto da previdência social, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo 3º - Os salários serão corrigidos nos termos e épocas determinadas pela política salarial vigente ou outra que venha substitui-la. Parágrafo 4º - As diferenças decorrentes da aplicação da presente cláusula serão pagas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de competência do mês de agosto de 2025, para pagamento até o quinto dia útil de setembro 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores que efetuarem o pagamento dos salários e demais direitos de seus empregados através de cheques deverão fazê-lo em dia e horário de expediente bancário, proporcionando aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho, para descontar esse cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição, obedecida a escala da administração.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANTÃO A DISTÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE PERÍODO NOTURNO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.