Convenção Coletiva
Registro MTE RS002481/2026 · Solicitação MR044233/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EMTRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Espumoso/RS, Não-Me-Toque/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Victor Graeff/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EMTRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Espumoso/RS, Não-Me-Toque/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Victor Graeff/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados no mês de julho de 2026, um reajuste salarial nopercentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários e pisos praticados no mês de maio de 2026. Parágrafo Primeiro - As empresas concederão um abono no mês de julho de 2026 no valorcorrespondente ao percentual de 5% (cinco inteiros por cento) do salário básico, o qual terá carátermeramente indenizatório, sem qualquer incidência na remuneração dos trabalhadores. Parágrafo Segundo - Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, apartir de 1º/07/2025: a) motorista de ônibus: R$ 4.034,46 ; b) motorista de serviços especiais de linhas não regulares, motorista de ônibus de linha não regulares,excursões, fretamento e motorista de ônibus de linhas regulares com até 125 Kms. de extensão entreorigem e destino: R$ 3.336,32; c) cobradores: R$ 1.987,00; d) fiscais de linha: R$ 3.300,00. e) cobrador de linha regular com até 125 kms, de extensão entre origem e destino: R$ 1.687,00; Parágrafo Terceiro: Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Quarto – Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os convenentes ajustam que o salário do motorista, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, no valor correspondente a 80% por cento dos salários básicos estabelecido no parágrafo primeiro, respeitado o salário-mínimo nacional. Parágrafo Quinto - Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases. Parágrafo Sexto – As partes ajustam que os motoristas poderão proceder à cobrança de passagem, recebendo a título de comissão pela atividade o percentual de 3% (três por cento) do valor cobrado por cada Ticket (passagem), o qual integrará a remuneração do motorista para todos os efeitos legais. Parágrafo Sétimo - Para as demais funções, aqui não enunciadas por esta Convenção, às partes convenentes ajustam o valor mínimo hora, a partir de 1º/07/2026, de R$ 7,61 (sete reais e sessenta eum centavos), servindo este, inclusive, como referência para remuneração mínima dos aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS O pagamento do repouso semanal incluirá a média das horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo-terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA/TIKET
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA LINHAS ALIMENTADORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.