Convenção Coletiva
Registro MTE SP008811/2025 · Solicitação MR041416/2025 · registrado em 21/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, flats, pensões, hospedarias, pousadas, hostels e todos os demais meios de hospedagem, bem como, restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast foods, assemelhados e todos os demais estabelecimentos que servem refeição preparada , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP e Santana de Parnaíba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, flats, pensões, hospedarias, pousadas, hostels e todos os demais meios de hospedagem, bem como, restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast foods, assemelhados e todos os demais estabelecimentos que servem refeição preparada , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP e Santana de Parnaíba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
I - A partir de 01.07.2025 , todas as empresas deverão corrigir os salários devidos pelo índice do INPC no período compreendido entre 01.07.2024 e 30.06.2025, no importe de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento). §1º. A correção salarial prevista nesta cláusula não se aplica aos empregados com salário igual ou superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), (estritamente empresas do setor de gastronomia), Tais empregados poderão negociar majoração direta e livremente com seus respectivos empregadores. §2º . Serão compensadas, em relação aos índices acima previstos, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2024 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. §3º. Aos empregados admitidos após 1.º de julho de 2024 , ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento após essa data, será garantido reajustes proporcional a 1/12 por mês trabalhado, aplicado sobre o percentual de reajuste estabelecido, tanto em relação ao Piso Normativo como o Piso REPIS, desde que o valor do salário não fique inferior ao piso salarial respectivo ou ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. §4º. O reajuste salarial desta cláusula será aplicado sobre o salário do empregado praticado até 30.06.2025 e não sobre o novo Piso respectivo (Normativo ou REPIS) §5º. Somente as empresas que optarem por não se enquadrar no REPIS (cláusula 5ª) , concederão a partir de 01.01.2026 , sobre o salário em dezembro de 2025, reajuste no percentual de 4% (quatro por cento), a título de aumento real. II - CORREÇÃO SALARIAL A PARTIR DE 01.07.2026 §1º. Em 01.07.2026 (julho de 2026) os pisos salariais, salários e demais cláusulas econômicas serão reajustados pela aplicação da variação do INPC acumulado entre 01.07.2025 e 30.06.2026; §2º. Em 01.01.2027 (janeiro de 2027) Somente as empresas que optarem por não se enquadrar no REPIS (cláusula 5ª) , concederão a partir de 01.01.2027 , sobre o salário em dezembro de 2026, reajuste no percentual de 2% (dois por cento), a título de aumento real. §3º. Com relação aos reajustes acima previstos serão observadas as mesmas regras de proporcionalidade previstas no inciso I, §§2º e 3º, desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
A - PISO NORMATIVO A partir de 1º de julho de 2025, o PISO NORMATIVO da categoria será de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) para os mensalistas (empregados que recebem os salários por mês), ou R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos) por hora trabalhada para os horistas (salários calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês). B - PISO REPIS Exclusivamente as empresas regularmente enquadradas no REPIS (art.5º), poderão praticar o PISO REPIS fixado em: R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais) ou R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos) por hora trabalhada para os horistas (salários calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês); I. A prática do PISO REPIS, sem o respectivo enquadramento, sujeita a empresa ao pagamento das diferenças salariais de todo o período, bem como às multas estipuladas na cláusula 5ª, §8º. Parágrafo Único: Regra de Transição – Plano de Saúde: Considerando que a presente CCT traz um significativo avanço e altera a estrutura da sistemática de Pisos Salariais utilizada na CCT anterior (2023-2025), que tinha 4 Pisos Salariais, sendo dois deles reduzidos para as empresas que concedem Plano de Saúde; Considerando ainda que a CCT vigente (2025-2027), incorpora a sistemática de apenas dois Pisos Salariais (REPIS e Normativo); a) As empresas que na vigência da CCT anterior (2023-2025), já concediam Plano de Saúde aos seus empregados, deverão manter o Plano de Saúde, no mínimo , até a próxima data base (30.06.2026), se vigente o contrato de trabalho, independentemente do porte ou regime tributário, bem como, de estarem enquadradas ou não ao REPIS.
CLÁUSULA QUINTA - REPIS
Objetivando conceder tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte ou que estejam no limite de faturamento do Simples Nacional, atualmente fixado em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), enquadradas nos termos deste instrumento, poderão adotar, para todos os empregados o: Regime Especial de Piso Salarial e Regramentos Diferenciados (REPIS). I. Na hipótese de legislação superveniente que altere o limite do Simples Nacional, prevalecerá o novo valor fixado para efeito de enquadramento. §1º. A adesão ao REPIS é facultativa, podendo a empresa optar pelas condições salariais de Piso e Reajuste Salarial Normativos , bem como, Regramentos Gerais, dispostos nas demais Cláusula deste instrumento, que não a do REPIS; Prazos de Enquadramento §2º . O prazo para requerer a ADESÃO sem punições ao REPIS, iniciará em 15.08.2025 e encerrará 14.10.2025 , exceto para as novas empresas e aquelas que até a data do protocolo do requerimento no Sistema REPIS, exerciam suas atividades sem empregados, mediante comprovação de tal condição; §3º. A prática do Piso e Reajuste Salarial, bem como, Regramentos Diferenciados , exclusivo das empresas enquadradas ao REPIS, está condicionada ao deferimento do respectivo “enquadramento”, feito exclusivamente pela via do Sistema REPIS , na forma estabelecida nesta Cláusula; Lucro Real e Lucro Presumido §4º. As empresas com faturamento superior ao limite do caput , poderão, se assim desejarem, requerer o enquadramento ao REPIS , ressalvado que deverão comprovar a concessão, a todos os seus empregados, de ao menos uma das contrapartidas abaixo: I. Plano de Saúde integralmente suportado pela empresa, nos termos das disposições legais e expressa previsão da cláusula 69a; OU II. Implantação de programa de PLR – Participação nos Lucros e Resultados, admitido o estabelecimento de metas na empresa (PPR), no valor mínimo anual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ; a) Nos termos da Cláusula 69ª., as entidades signatárias seguem abertas a avaliação e credenciamento de novas operadoras de saúde , e até o momento de fechamento deste instrumento a Comissão Paritária, visando: coberturas x redução de custos x controle sobre a qualidade x rede credenciada na região x sugere , para novas contratações/migração de plano de saúde. HAPVIDA – Notredame : Plano Especialmente desenvolvido para o SinHoRes e Sinthoresp (entre em contato com seu sindicato para obter mais informações). §5º. O requerimento no Sistema REPIS, condição para expedição da CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO AO REPIS, deverá ser feito ao SinHoRes Osasco – Alphaville e Região , através de formulário on-line disponível no endereço eletrônico sinhoresosasco.com.br , assinado eletronicamente por sócio ou representante da empresa, com as seguintes informações e documentos: a) Formulário de Cadastro do Sistema REPIS; b) Declaração de que o faturamento da empresa permite enquadrar no REPIS, sem contrapartida. c) Declaração de que o responsável legal da empresa leu o inteiro teor da Convenção Coletiva de Trabalho vigente e que está obrigado ao seu integral cumprimento bem como, que está ciente de que o descumprimento poderá ocasionar o Desenquadramento do REPIS e/ou sanções por eventual utilização indenvida ( § 8º) e, multa por empregado; d) Certidão de Regularidade do BSF – Benefício Social Familiar (cls 66a) e) Empresas com faturamento acima do limite (ou que estejam no lucro presumido ou lucro real), deverão juntar, além dos itens acima (exceto letra “b”) comprovante ou declaração de cumprimento da contrapartida aos empregados, prevista no §4º. I. Ao enviar o requerimento no Sistema REPIS a empresa Declara, automaticamente, que aceita os termos de uso do sistema e as regras desta cláusula. II. O mero envio do requerimento de adesão não enquadra automaticamente a empresa ao REPIS. § 6º. Deferido o requerimento pelas entidades sindicais , será fornecido à empresa a CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO AO REPIS , assinada pelos sindicatos patronal e laboral, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação, com vencimento até a próxima data base, 01 de julho de 2026. I. Decorrido o prazo acima, sem indicação no Sistema Repis de irregularidade ou providencia a ser sanada, a empresa estará autorizada a praticar todas as condições do REPIS, em caráter precário. II. Constatada pendência pelas entidades sindicais, patronal ou profissional, exclusivamente em relação aos requisitos formais previstos no §5º, a empresa será informada preferencialmente via Sistema para regularização, neste caso, suspendendo-se a contagem do prazo deste parágrafo; III. Ressalvados os requerimentos em processo de tramitação para regularização, a empresa que não sanar a pendência até o final do prazo para habilitação ao REPIS, fica sujeita às condições do Piso e Reajuste Normativo, bem como às Regras Gerais. IV. É de exclusiva responsabilidade da empresa o acompanhamento do status e das pendências no Sistema REPIS. §7º. Decorridos 45 dias do encerramento do prazo final estabelecido para o enquadramento, sem que a respectiva Certidão tenha sido expedida pelo Sistema, caberá recurso ao SinHoRes Osasco – Alphaville e Região que, após análise do caso, ouvido o SINTHORESP , poderá emitir o documento. §8º. Da Utilização Indevida do REPIS: A. A Certidão de Enquadramento obtida mediante falsidade dolosa das informações ou declarações do §5º, desta cláusula, lançadas no Sistema REPIS; B. Constatado pelo SinHoRes Osasco – Alphaville e Região ou do Sinthoresp, que a empresa está praticando o REPIS, sem estar enquadrada (exceto as que estiverem em processo de regularização ou autorização precária); C. Constatada, ainda que posteriormente, a existência de eventuais diferenças nas Rescisões de Contrato de Trabalho e/ou Homologações, em decorrência da aplicação indevida do REPIS: I. Poderão ser desenquadradas do REPIS e II. Deverão quitar as diferenças salariais apuradas entre o Piso Repis e o Piso Normativo (além da aplicação correta da diferença do reajustamento salarial), acrescidas de multa em favor de cada empregado prejudicado no valor de 10% (dez por cento) do Piso Normativo, multiplicado pelo número de meses em que tal infração tenha ocorrido, bem como, recolhimento de Taxa de Fiscalização no importe de 2 Pisos Normativos em favor do SinHoRes e 2 Pisos Normativos em favor do Sinthoresp, destinado às suas Escolas de Hotelaria, atualização e melhoria do Sistema REPIS, sem prejuízo da apuração da eventual utilização das vantagens decorrentes dos Regramentos Diferenciados. A título de exemplo, supondo uma empresa que praticou irregularmente o REPIS por 6 meses: diferença entre pisos (R$210,00 x 6 meses = R$1.260,00) + multa 10% do PN (R$205,00 x 6 meses = R$1.230,00) + multa sindicatos (R$ 4.100,00 + R$ 4.100,00) = R$10.690,00, por trabalhador (acrescido da diferença de reajuste salarial e eventual utilização indevida dos Regramentos Diferenciados). §9º. OSinHoRes e o Sinthoresp criarão uma comissão paritária permanente de solução de conflitos para arbitrar controvérsias e situações não previstas nesta cláusula entre as empresas e os trabalhadores, que ficam obrigados ao atendimento, podendo propor acordos, aplicar multas, enquadrar ou desenquadrar do REPIS, até a próxima data base, ocasião em que avaliarão a situação da empresa. Tal procedimento não impede o direito de ação individual dos trabalhadores. §10º. Supridas as causas do desenquadramento, a empresa poderá requerer novo enquadramento, observadas a taxa e a multa. §11º. Vencidos os prazos estabelecidos nesta Convenção, Termo Aditivo ou Circular Conjunta para o enquadramento gratuito no REPIS, a empresa ainda poderá requerer a Adesão, a qualquer tempo, desde que cumpra os seguintes requisitos adicionais, em acréscimo aos estabelecidos no §5º: a) Declaração/Comprovante da prática do Piso Salarial e Reajuste Salarial Normativo no período em que não estava enquadrada, desde a assinatura da CCT, ou do pagamento das respectivas diferenças salariais aos empregados; b) Recolhimento da Taxa de Utilização do Sistema REPIS, no importe de 1 (um) Piso Salarial Normativo em favor do Sinthoresp e o mesmo valor ao SinHoRes, destinados aos cursos de formação e capacitação das entidades, atualização e melhoria do Sistema REPIS; §12º. A Certidão de Enquadramento ao REPIS, nos termos previstos nesta cláusula, é a única forma válida para aplicação do REPIS (Piso, Reajuste Salarial e Regramentos Diferenciados) bem como, para comprovação de enquadramento perante a Justiça Federal do Trabalho ou qualquer outro órgão. §13º. A Certidão de Enquadramento ao REPIS tem validade até a próxima data base, 01 de julho de 2026, independentemente do prazo de duração da CCT, devendo ser anualmente renovada. I. As empresas que não renovarem a Certidão ou tiverem o pedido negado, deverão passar a adotar todo o regramento do Piso Normativo, Reajuste Salarial e Condições Gerais da CCT. §14º. A empresa que vier a se enquadrar no REPIS, em piso salarial inferior àquele em que estava enquadrada anteriormente, poderá adotar o Piso REPIS de imediato em relação aos novos empregados, resguardando-se, assim, o direito à irredutibilidade salarial aos empregados atuais . Em tal hipótese, os antigos empregados não servirão de paradigmas para os novos empregados contratados com salários inferiores, afastando-se, assim, a aplicação do artigo 461 da CLT. §15º. REGRAMENTOS DIFERENCIADOS – PARA AS EMPRESAS CERTIFICADAS NO REPIS Todas as empresas regularmente enquadradas no REPIS, além das demais Cláusulas Gerais desta Convenção Coletiva, no que couber, ficam expressamente autorizadas pelos Sindicatos signatários a praticar , independentemente de Acordo Coletivo , todos os regramentos diferenciados a seguir descritos, em relação a todos empregados, uma vez que já autorizadas nas respectivas mesas de negociação paritária, assembleias das entidades e neste instrumento coletivo: A redação disposta abaixo, se presta a facilitar a intelecção, privilegiando a simplicidade e evitando-se a transcrição desnecessária, já contemplada nas cláusulas gerais, devendo ser interpretada à luz da prevalência do acordado sobre o legislado: I. PISO REPIS : Piso REPIS no importe de R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais) ou R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos) por hora trabalhada para os horistas (salários calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês); II. REAJUSTAMENTO SALARIAL diferenciado; III. BSF : Pagar o Benefício Social Familiar com desconto de 16,66%, (dezesseis e sessenta e seis por cento), com valor por trabalhador de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais); IV. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA : Pagar o valor de R$ 91,59 (noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) ao mês como adicional de quebra de caixa; V. TAXA DE MANUTENÇÃO DE UNIFORME : : Pagar o valor de R$ 65,03 (sessenta e cinco reais e três centavos) ao mês, como taxa de manutenção de uniforme; VI. MULTA POR DESCUMPRIMENTO : : Pagar o valor de R$ 91,59 (noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) como Multa por descumprimento; VII . VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (este em substituição) :Conceder Vale Refeição em valor de R$ 40,00/dia; VIII. HORAS EXTRAS : Horas Extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento); IX. ADICIONAL NOTURNO : Adicional Noturno no percentual de 20% ; X. HOMOLOGAÇÕES : Dispensa de obrigatoriedade de homologar junto ao Sindicato laboral, as rescisões de contrato de trabalho de seus empregados não estáveis. XI. VALE TRANSPORTE : Possibilidade de conceder o vale transporte em valor suficiente ao custeio dos gastos que o empregado teria com transporte público de sua casa para o trabalho, entre ida e volta, através do cartões benefício, exclusivamente através do cartão GiftPay.app , quando expressamente solicitado, sem incidência de incorporação ao salário ; XII. PREMIAÇÃO : Implantar programas de incentivo e premiação por desempenho, exclusivamente através do cartão GiftPay.app , sem incidência de incorporação ao salário; XIII . BANCO DE HORAS : Banco de Horas para compensação de horas extraordinárias com prazo de até 1 (um) ano . Expirado esse prazo, eventuais horas extras ainda constante do banco de horas poderão ser quitadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento); XIV. BANCO DE HORAS NEGATIVO : Banco negativo desde que o saldo negativo de horas a serem compensadas não exceda ao limite de 15 horas. XV . REDUÇÃO DE INTERVALO : Reduzir o intervalo intrajornada para refeição e descanso para 30 minutos, com a respectiva antecipação do término de jornada do empregado; XVI. INTERVALO DILATADO: Concessão de intervalo intrajornada superior ao limite, podendo este ser de até 4 (quatro) horas, mediante o pagamento do plano de saúde integralmente suportado pela empresa para o trabalhador e um dependente, sem acordo coletivo com o SINTHORESP XVII. TEMPO PARCIAL : Contratação de empregados em regime de tempo parcial, cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, o contrato cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. A contratação irregular de empregado em regime de tempo parcial, sem o REPIS, obrigará a empresa a arcar com as diferenças salariais, dos empregados mensalistas na mesma função, sobre o valor do Piso Normativo. XVIII. JORNADA 12X36 : Implementar, reverter ou migrar jornadas, para todos ou parte dos empregados, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (sistema de jornada 12x36), nos termos do artigo 59-A CLT; XIX. JORNADA 5X2 : A empresa poderá implementar ou alterar a jornada de trabalho para o regime 5x2, total ou parcialmente, conforme necessidade operacional, ou seja, com cinco dias consecutivos de trabalho por dois dias consecutivos ou não de descanso , desde que a concessão de descanso seja efetuada dentro dos 7 dias desse mesmo período . A alteração será comunicada previamente aos empregados afetados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias , mediante assinatura de termo aditivo contratual. O eventual acréscimo de até 2 (duas) horas diárias na jornada, para fins de compensação do sexto dia de trabalho com folga no sétimo, desde que não ultrapassado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não será considerado como hora extra, estando, portanto, excluído da incidência do respectivo adicional XX. CARGOS DE CONFIANÇA : Dispensar os cargos de confiança de assinatura do ponto, incidência de horas extras e adicional noturno, desde que previamente relacionados mediante protocolo no SinHoRes e no Sinthoresp; XXI. HORISTA : Contratar horistas assegurando jornada de trabalho de, no mínimo, 100 (cem) horas mensais . Ainda que, eventualmente, determinado empregado trabalhe menos do que esse número mínimo de horas, a ele deverá ser assegurado o pagamento correspondente ao resultado da multiplicação de 100 pelo valor do respectivo salário-hora. O empregado, desse modo, não será prejudicado se for escalado para trabalhar menos do que 100 horas mensais. As empresas deverão garantir o recolhimento ao INSS com base em 1(um) salário mínimo nacional no que concerne à ambas quotas-partes, mantendo, todavia, o desconto previdenciário da parte obreira limitado às 100 horas, garantindo-se, assim, os direitos previdenciários dos trabalhadores para todos os fins, inclusive de aposentadoria . XXII. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - Implantação de programa de PLR – Participação nos Lucros e Resultados, admitido o estabelecimento de metas na empresa (PPR), no valor mínimo anual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sem formalização de Acordo Coletivo de Trabalho com a entidade obreira; XXIII. ATENDIMENTO ESPECIAL SINHORES : As empresas enquadradas contarão com suporte jurídico digital permanente para dirimir duvidas sobre a CCT e a correta aplicação do REPIS. §16º. Disposições Finais I. Para as empresas certificadasnos termos desta cláusula fica afastada a incidência do art. 461 da CLT, aos novos empregados e vedada a redução salarial; II. Em caso de eventual lei superveniente, decisão judicial, impugnação, contestação, nulidade, bem como, ausência de acordo intersindical ou qualquer motivo que impeça ou comprometa a aplicação desta cláusula, todas as empresas, independentemente de Certificação de Enquadramento ou regime tributário a que estão submetidas, poderão seguir praticando ou passar a praticar o Piso REPIS, bem como, os Regramentos Diferenciados, como regra, até que seja entabulado novo instrumento coletivo; a) Fica estipulado e já aceito pelas entidades sindicais convenentes que, na hipótese prevista neste inciso, a negociação para a nova cláusula, nova CCT ou Termo Aditivo a ser firmado, estabelecerá como Piso Salarial Normativo da categoria, o Piso atribuído ao REPIS.
Mais 106 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA SALARIAL DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO AO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO POR MEIO DE BANCOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTIMATVA DE GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GORJETA ESPONTÂNEA. DEFINIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GORJETA ESPONTÂNEA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MODALIDADE EM RAZÃO DE…
- e mais 94…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.