Acordo Coletivo
Registro MTE SP008809/2025 · Solicitação MR041807/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste acordo coletivo o piso salarial para os trabalhadores cortadores de cana será de R$ 1.947,00 (hum mil novecentos e quarenta e sete reais) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a vigência deste acordo coletivo o piso salarial para os motoristas agrícolas, tratoristas agrícolas, operador carregadeira agrícolas, operadores colheitadeira agrícolas, operador de transbordo, motorista de transbordo, transbordista e outras máquinas agrícolas será de R$ 2.556,84 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores que auferiam piso superior ao piso da categoria, na vigência do Presente Acordo Coletivo anterior, terão reajuste salarial de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de extinção do contrato de trabalho em data anterior à acima estipulada, o pagamento das referidas diferenças será realizado na Rescisão Contratual. PARÁGRAFO QUARTO: Concessão de Reajuste Salarial a todos os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura e agroindústria; fiscais de campo, supervisores agrícolas, encarregados em geral, operadores de maquinas agrícolas, operador de transbordo, transbordista, motorista de transbordo, tratorista, aplicadores de defensivos agrícolas, operadores de máquinas, departamento de apoio (mecânicos, eletricista, soldador) da agroindústria.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO BITUQUEIRO
O piso salarial do bituqueiro e aparador de carga na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de R$ 2.336,40 (dois mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), ou seja, 20% (vinte por cento) superior ao piso dos cortadores de cana.
CLÁUSULA QUINTA - VALORES DA TONELADA DE CANA-DE-AÇÚCAR
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho os valores da tonelada de cana-de-açúcar serão os seguintes: R$ 10,15 (dez reais e quinze centavos), para a cana de 18 (dezoito) meses e R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove centavos), para a cana de outros cortes. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando a colheita for classificada como CANA CRUA, CANA DEITADA, PÉ DE ROLO, CANA BISADA, CANA SUJA ou nas margens dos carreadores, curvas de nível e aceiros o preço será negociado no pé do eito entre trabalhadores e empregadores.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DIAS PARADOS
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.