Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP008806/2025 · Solicitação MR039581/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Conforme já previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do salário-mínimo estadual fixado pelo Governo do Estado de São Paulo e para adequação dos pisos salariais já fixados na CCT 2025/2027, a partir de 01/07/2025 os pisos salariais abaixo indicados sofrerão alteração como segue: Piso salarial R$ 1.820,00 (um mil oitocentos e vinte reais) para a jornada de trabalho de 220 horas/mês já computados os DSR’s. Piso Salarial para Cuidador de Idoso = R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais) por mês. Piso salarial para o J ovem Aprendiz = R$ 1.810,00 (um mil, oitocentos e dez reais) por mês. Parágrafo primeiro – Para as demais funções, ficam mantidos os pisos salariais já previstos na Convenção Coletiva. Parágrafo segundo : Para jornada de trabalho inferior ao limite legal, o piso salarial poderá ser proporcional à jornada contratada.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Fica estabelecido e autorizado o desconto mensal da Contribuição Assistencial a favor do Sindicato Profissional de 1% (um por cento) do piso salarial por mês. A Contribuição Assistencial deverá ser descontada de todos os empregados, associados ou não , excetuando-se apenas aqueles pertencentes às categorias diferenciadas, observando-se o direito de oposição dos empregados que deverá ser exercido pessoalmente junto ao sindicato profissional até dez dias após o registro da norma coletiva no mediador. O valor da contribuição deverá ser recolhido através de guias próprias que serão enviadas pelo Sindicato Profissional às instituições. Parágrafo Primeiro: Em contrapartida ao recebimento da Contribuição Assistencial, o sindicato profissional estenderá a prestação de assistência jurídica trabalhista e a utilização da colônia de férias nas mesmas condições do associado a todos os integrantes da categoria profissional que não se opuserem ao desconto. Independente da assistência jurídica e da colônia de férias, fica registrado que a contribuição negocial destina-se à manutenção financeira do sindicato bem como o seu fortalecimento com investimentos em infraestrutura interna e externa, razão pela qual, a contribuição de todos é muito importante, mesmo por que, a negociação coletiva beneficia todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de serem ou não associados, ou seja, todos os empregadores são obrigados a concederem o reajuste salarial e os benefícios fixados na convenção coletiva a todos os seus empregados, independentemente de serem ou não associados. Parágrafo Segundo - O prazo para recolhimento da Contribuição Assistencial/Negocial profissional estabelecida nesta cláusula será até o dia 10 dos meses subsequentes aos descontos. O recolhimento fora desse prazo acarretará multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção de com o INPC/IBGE.. Paragrafo Terceiro - O desconto da Contribuição Assistencial/Negocial profissional estabelecida nesta clausula terá início na folha de pagamento do mês de abril/2025 e término na folha de pagamento de março/2026 . Parágrafo Quarto – Fica estabelecida a obrigatoriedade das instituições promoverem a entrega no Sindicato dos Empregados de cópia do comprovante de seu pagamento, acompanhada da relação nominal dos contribuintes, na qual deverá ser mencionado o nome do empregado, sua função, salário e valor da contribuição. Parágrafo Quinto: O direito de oposição à Contribuição Assistencial poderá ser exercido pelo empregado, mediante apresentação de carta de oposição pessoalmente na sede do sindicato, em duas vias, acompanhada de documento oficial com foto. O prazo para exercício do direito de oposição será divulgado anualmente no site oficial do sindicato (www.seibref.com.br) e em seus canais de comunicação, observando-se o período de 20 (vinte) dias corridos para manifestação dos interessados. Em casos excepcionais, aplicam-se as seguintes regras: I - Empregados admitidos após o encerramento do prazo regular de oposição terão 10 (dez) dias corridos, contados da data de admissão, para exercer seu direito, mediante apresentação pessoal na sede do sindicato; II - Empregados que estiverem afastados do trabalho por motivo de doença ou acidente, com percepção de benefício previdenciário, poderão enviar sua carta de oposição por correspondência registrada com Aviso de Recebimento (AR), anexando cópia da carta de concessão do benefício emitida pelo INSS, observando o mesmo prazo de 20 (vinte) dias corridos divulgado no site do sindicato. Caso o afastamento coincida integralmente com o período de oposição, o empregado poderá exercer seu direito no prazo de até 10 (dez) dias úteis após seu retorno ao trabalho; III - Empregados com deficiência física que comprometam sua locomoção, como cadeirantes, e empregados com deficiência visual, poderão enviar sua carta de oposição por correspondência registrada com Aviso de Recebimento (AR), anexando laudo médico ou documento oficial que comprove sua condição, observando o mesmo prazo de 20 (vinte) dias corridos divulgado no site do sindicato. Parágrafo Sexto: O sindicato mantém em seu site oficial informações detalhadas sobre a contribuição assistencial, sua finalidade e as formas de oposição, conforme a Decisão do STF no Tema 935 de Repercussão Geral. Parágrafo Sétimo: Configura prática antissindical qualquer ato da instituição empregadora destinado a impedir, constranger ou desestimular a filiação ou a livre associação sindical, bem como criar obstáculos à contribuição assistencial prevista nesta cláusula, incluindo incentivar oposições coletivas. Constatada a prática antissindical, a instituição será notificada para cessar imediatamente a conduta, sob pena de multa no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por empregado prejudicado (destinado a uma ONG da área de assistência social para crianças, a ser escolhida pelo Ministério Público do Trabalho), além de denúncia ao Ministério Público do Trabalho para adoção das medidas legais cabíveis, incluindo propositura de Ação Civil Pública e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. Esta multa tem natureza convencional e não substitui nem impede a aplicação de quaisquer outras penalidades ou obrigações que venham a ser estabelecidas pelo Ministério Público do Trabalho, inclusive em decorrência de eventual descumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta. O legítimo exercício do direito individual de oposição, nos termos desta convenção, não configura prática antissindical.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES - PATRONAL
Para correção de erro material de datilografia, onde-se se lê “Contribuição Negocial”, leia-se “Contribuição Assistencial”, sendo colocada abaixo a redação correta da presente cláusula. Todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações Não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os Credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa Lar, Abrigos, Institutos de Longa Permanência, Beneficentes de Assistência Social e entre outras Instituições Congêneres), conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18/03/2025 deverão recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Assistencial , a importância de 6% (seis por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento de março/2025, em 2 (duas) parcelas iguais de 3% (três por cento) cada, com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, em 31 de julho de 2025 e 31 de agosto de 2025 . Para as Entidades que não possuem empregados o valor a ser recolhido será de R$ 200,00 (duzentos reais) , com vencimento na primeira parcela, ou seja, 31/07/2025 , mediante comprovação por meio de DCTFWEB enviada ao SINBFIR. Parágrafo Primeiro: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão emitidas e enviadas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, na Avenida Ipiranga, 318, Bl B, Conj. 501, 5º andar, República, CEP: 01046010, Fone/Fax (11) 3255.6151 ramal 1. Parágrafo Segundo : O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além de correção monetária e juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante devido e não recolhido. Parágrafo Terceiro: Os empregadores poderão apresentar OPOSIÇÃO ao recolhimento da Contribuição Assistencial no prazo de até 20 (vinte) dias , contados a partir da data de protocolo da convenção coletiva junto aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, ou da publicação de sentença normativa ou outra decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho competente. Será publicado no site do SINBFIR (www.sinbfir.org.br) o recibo de protocolo da CCT junto ao MTE ou publicação de decisão do Tribunal Regional do Trabalho. Parágrafo Quarto: As cartas de oposição deverão ser acompanhadas dos atos constitutivos da organização social e da ata de posse do Presidente em exercício. A entrega da Carta de Oposição se fará por meio de protocolo físico junto ao Sindicato Patronal, no endereço: Avenida Ipiranga, 318, Bl B, Conj. 501, 5º andar, República, São Paulo/SP, de segunda a quinta-feira das 09h00 às 12h30 e das 13h30 às 16h30 e às sextas-feiras, das 09h00 às 12h30, ou enviadas por correio (carta registrada) ou ainda, enviadas por email com confirmação de entrega.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.