Convenção Coletiva
Registro MTE SP008803/2025 · Solicitação MR021938/2025 · registrado em 21/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio em concessionários e distribuidores de veículos, em intersecção com o descrito no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais-CNES, das partes convenentes, , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio em concessionários e distribuidores de veículos, em intersecção com o descrito no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais-CNES, das partes convenentes, , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO
Exclusivamente aos EMPREGADOS admitidos a partir de 01/10/2024, remunerados somente com salários nominais contratuais e sem direito a comissões sobre vendas ou serviços ou qualquer outra remuneração de natureza variável, ficam estabelecidos salários normativos de ingresso de valores diferenciados conforme funções exercidas, tipos de veículos ou produtos comercializados e outras condições a seguir: Parágrafo Primeiro - Os valores diferenciados nesta cláusula são aplicáveis em jornadas de trabalho contratadas por 220 (duzentas e vinte) horas mensais e desde que não ultrapassem os salários dos EMPREGADOS mais antigos, que exercem a mesma função do admitido. Parágrafo Segundo - Nas admissões em todos os CONCESSIONÁRIOS , independentemente do tipo de veículo ou produto comercializado e nas funções mencionadas nas letras abaixo deste parágrafo, serão aplicados os seguintes salários normativos de ingresso: a) " menores aprendizes ", com idade entre quatorze e menos de dezoito anos e " jovens aprendizes ", com idade entre 18 e 24 anos, contratados conforme legislação vigente....................... R$ 1.505,72 b) aos com qualquer idade, admitidos nas funções de " enxugador de veículos ”, "office-boy", "mensageiro”, "faxineiro" e "auxiliar de serviços administrativos " .................................. R$ 1.654,92 c) de "Ajudante", "Auxiliar: ou "Assistente" de qualquer função exercida nas oficinas de manutenção de veículos.............. R$ 1.922,90 d) de ''jardineiro", "copeiro", "lavador de veículos ", ou como "ajudante", " auxiliar'' , ou " assistente " de qualquer outra função não mencionada neste parágrafo, mas desde que exercida fora das oficinas de manutenção...... R$ 2.238,75 Parágrafo Terceiro - Aos admitidos em quaisquer outras funções, somente nos CONCESSIONÁRIOS que comercializam motocicletas, será aplicado o salário normativo de ingresso no valor de:...................................... R$ 2.238,75 Parágrafo Quarto - Nos CONCESSIONÁRIOS que comercializam automóveis, caminhões, ônibus, tratores, produtos, componentes, máquinas e implementos agrícolas, serão aplicados outros salários normativos de ingresso diferenciados, aos admitidos nas seguintes funções especificas: a) " manobrista de veículos " e " entregador motorizado ".................................................... R $ 2.275,00 b) ou em quaisquer outras funções em geral , não citadas anteriormente nesta cláusula.......... R$ 2.385,20 Parágrafo Quinto - Nenhum salário normativo de ingresso previsto nesta cláusula poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional vigente, devendo ser complementado pelos CONCESSIONÁRIOS com a diferença existente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2024
Os salários nominais e valores de parcelas fixas de remunerações variáveis mistas, vigentes em 01/10/2023 dos admitidos até 30/09/2024, limitados ao teto salarial de R$ 17.117,34 serão reajustados a partir de 01/10/2024, com o percentual de 5,5% (cinco ponto cinquenta por cento). Parágrafo Único - Aos admitidos até 30/09/2023, com salários ou parcelas fixas de remunerações variáveis mistas superiores ao teto fixado no "caput" desta cláusula, receberão a partir de 01/10/2024 a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal de: R$ 941,45
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2023 ATÉ 30/09/2024
Os salários nominais e parcelas fixas de remunerações variáveis mistas dos admitidos entre 01/10/2023 e até 30/09/2024, limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido na cláusula "REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2024" (R$ 17.117,34) , serão reajustados em 01/10/2024, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, mediante a aplicação da tabela a seguir, desde que não seja ultrapassado o salário de empregado mais antigo, na mesma função. PERÍODO DE ADMISSÃO: MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: Admitidos até 15/10/2023 – 12/12 avos 1,0550 De 16/10/2023 a 15/11/2023- 11/12 avos 1,0504 De 16/11/2023 a 15/12/2023 – 10/12 avos 1,0458 De 16/12/2023 a 15/01/2024 – 9/12 avos 1,0412 De 16/01/2024 a 15/02/2024 – 8/12 avos 1,0366 De 16/02/2024 a 15/03/2024 – 7/12 avos 1,0320 De 16/03/2024 a 15/04/2024 – 6/12 avos 1,0275 De 16/04/2024 a 15/05/2024 – 5/12 avos 1,0229 De 16/05/2024 a 15/06/2024 – 4/12 avos 1,0183 De 16/06/2024 a 15/07/2024 – 3/12 avos 1,0137 De 16/07/2024 a 15/08/2024 – 2/12 avos 1,0091 De 16/08/2024 a 15/09/2024 – 1/12 avos 1,0045 A partir de 16/09/2024 1,0000 Parágrafo Único - Os admitidos a partir de 01/10/2023 e até 30/09/2024, com salário contratual ou parcela fixa de remuneração variável em valores superiores ao teto de aplicação da cláusula REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2024 ( R$ 17.117,34) , receberão a partir de 01/10/2024, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal, proporcional ao número de meses trabalhados, constante da tabela a seguir. Mês da Admissão Valor Fixo a ser somado ao Salário ou Parte Fixa Outubro/2023 R$ 941,45 Novembro/2023 R$ 819,47 Dezembro/2023 R$ 744,97 Janeiro/2024 R$ 670,47 Fevereiro/2024 R$ 595,98 Março/2024 R$ 521,48 Abril/2024 R$ 446,98 Maio/2024 R$ 372,48 Junho/2024 R$ 297,99 Julho/2024 R$ 223,49 Agosto/2024 R$ 148,99 Setembro/2024 R$ 74,49
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS EM GERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS E EMPREGADOS EM GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.