Acordo Coletivo

Registro MTE SP008802/2025 · Solicitação MR033981/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/01/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

O presente programa tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei 10.101/2000. A participação nos lucros ou Resultados, objetivo deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, será efetuada a proporcional redução do valor da Participação nos Resultados, previsto neste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO DO ACORDO

Este acordo tem como objetivo único e exclusivamente estabelecer o Programa de Participação dos Empregados nos Resultados da COOPERATIVA , e definir o valor da participação nos resultados a serem atribuídos a cada empregado, de forma condicionada ao cumprimento de metas específicas, neste instrumento livremente negociado e convencionado, observado nas Cláusulas 7ª e 8ª do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFICIÁRIOS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A participação nos resultados se aplica aos empregados da COOPERATIVA com contrato de trabalho em vigor no período de 01/01/2024 à 31/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO O aviso prévio indenizado não será computado como tempo de serviço para efeito desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO Perde a elegibilidade ao Programa de Participação nos Resultados - PPR, o empregado demitido por justa causa no período de vigência deste acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO Ficam excluídos do PPR de que trata este acordo: Empregados que contarem com tempo de casa igual ou inferior a 03 (três) meses no encerramento do período de vigência. Aprendizes, temporários, safristas, empregados com contrato por prazo determinado. Todos e quaisquer contratados ou terceiros que não integrem o quadro de empregados da COOPERATIVA .

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO MONTANTE A SER DISTRIBUÍDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA DE METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO DAS METAS
  • CLÁUSULA NONA - DA FORMA E VALOR DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PERIODICIDADE DE PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSTRUMENTO DE RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO INDIVIDUAL DOS EMP…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE VALORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.