Acordo Coletivo
Registro MTE SP008800/2025 · Solicitação MR034322/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES , com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES , com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO E FERIADOS
Fica acordado entre as partes que as horas trabalhadas em dias de descanso e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), de acordo com a jornada realizada no referido dia , independentemente da remuneração mensal percebida. Parágrafo Primeiro: Para a base de cálculo do pagamento das referidas horas extras, deverão ser considerados o salário contratual do empregado, bem como os adicionais legais e normativos, tais como: adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade (caso houver), entre outros previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo: Por se tratar de verba de natureza salarial, essa remuneração deverá compor a base de cálculo para fins de recolhimento do FGTS, INSS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário. Comprovada a habitualidade do pagamento por, no mínimo, 6 (seis) meses durante o ano, os valores deverão ser considerados para o cálculo das médias das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUARTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
As partes convencionam que, na hipótese de supressão total ou parcial, por parte do empregador, das horas extras prestadas com habitualidade pelo empregado durante, no mínimo, 1 (um) ano, será devida uma indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas extras suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano de prestação de serviço, ou fração igual ou superior 6 (seis) meses. Parágrafo Primeiro: O cálculo da indenização observará a média das horas extras prestadas nos 12 (doze) meses anteriores à data da supressão, multiplicada pelo valor da hora extra vigente na data da supressão, já incluídos os adicionais legais e normativos aplicáveis. Parágrafo Segundo : O pagamento da indenização deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da supressão total ou parcial das horas extras. Parágrafo Terceiro: O termo de quitação da indenização deverá ser obrigatoriamente homologado pelo sindicato da categoria profissional, sob pena de nulidade. Parágrafo Quarto : A ausência de pagamento da indenização devida, bem como a não observância da assistência sindical prevista, implicará na obrigação do empregador de pagar o valor correspondente em dobro, sem prejuízo das demais penalidades por descumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado ao empregado que prestar serviços no horário noturno o recebimento mensal do adicional noturno, no percentual de 20% (vinte por cento) , a ser calculado sobre o salário contratual, acrescido do adicional por tempo de serviço, quando houver. O pagamento deverá ser realizado de forma integral, e não apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TERMO DE ADESÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA OITAVA - VEDAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA - PORTARIAS VIRTUAIS
- CLÁUSULA NONA - HORARIO DE INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.