Acordo Coletivo
Registro MTE SP008798/2025 · Solicitação MR026596/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores relacionados às atividades rurais e de operação de máquinas e veículos agrícolas , com abrangência territorial em Bento de Abreu/SP e Valparaíso/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores relacionados às atividades rurais e de operação de máquinas e veículos agrícolas , com abrangência territorial em Bento de Abreu/SP e Valparaíso/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E SALÁRIO NORMATIVO
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de Maio de 2025, os salários dos Empregados Vigentes em 30 de abril de 2026, serão corrigidos com percentual negociado de 5,50% e resultado de livre negociação entre as partes, facultado pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a Legislação em vigor. Parágrafo Segundo: As partes estabelecem o salário normativo da categoria, a partir de 1º de Maio de 2025 nos seguintes valores: a) R$ 2605,85 (dois mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e cinco centevos) por mês, com diárias no valor de R$ 86,86 (oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) e R$11,84 (onze reais e oitenta e quatro centavos) por hora para os trabalhadores nas atividades de Operações de Máquinas e Veículos Agrícolas ou equiparado, e de: b) R$ 1804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) por mês, com diárias no valor de R$ 60,13 (sessenta reais e treze centavos ) e R$8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora, para os empregados no setor canavieiro. Fica, para esta última alínea, assegurado a diária mínima trabalhada um percentual de 20% (vinte por cento) sobre a diária mínima do piso da categoria. Parágrafo terceiro : PREÇO DA TONELADA DE CANA, aplicado exclusivamente aos empregados no setor canavieiro. a) Para o corte manual de cana-de-açúcar ficam fixados, a partir de 1º DE MAIO DE 2025 , os preços de R$ 7,36 por toneladas de cana de 18 meses e de R$ 7,33 por tonelada de cana de outros cortes. b) Os preços acima são válidos para o corte de cana considerada "normal" ou "em pé" e serão adotados a partir dessa data, para o corte de cana considerada "deitada” e "pé de rolo", os seguintes preços: de R$ 7,11 por tonelada de cana "deitada" de 18 meses ; de R$ 8,35 por tonelada de cana "deitada" de outros cortes ; de R$ 9,69 por tonelada de cana "pé de rolo" de 18 meses e R$ 9,14 por tonelada de cana "pé de rolo" de outros cortes . c) Quando o corte de cana for de forma crua, destinado a mudas, haverá um acréscimo na remuneração no percentual de 70% ( setenta por cento ) sobre o preço-base. O corte de cana crua para moagem, quando impossível à queima, será acrescido na remuneração, um percentual, equivalente a 30% (Trinta por cento) sobre o valor base. Parágrafo quarto: Não sendo os serviços contratados no setor canavieiro por tarefa, fica garantida ao empregado a remuneração por diária, observando o disposto na cláusula terceira, parágrafo segundo, alínea "b". Parágrafo quinto: É expressamente proibida por parte da EMPREGADORA , a limitação de ganho dos empregados. Parágrafo sexto: Por força de decisão judicial (Vara da Justiça do Trabalho de Araçatuba-SP), fica integrado aos termos e condições da categoria de trabalhadores rurais, em especial pela vinculação às regras do presente Acordo Coletivo, as funções de motorista, tratorista, auxiliares de serviços agrícolas, operadores de máquinas agrícolas em geral, operadores de bombas, operador de engate, todas as funções relacionadas ao plantio, tratos culturais, colheita e fiscalização à serviço da Empregadora; só podendo ocorrer reversão por idêntica decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos Empregados será efetuado de forma mensal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante recibo a ser entregue ao empregado, que conterá, obrigatoriamente, a identificação das partes, período a que se refere o pagamento, discriminação das faltas justificadas ou não, valores expressos em moeda corrente ou indexadores previsto em Lei e relativos aos vencimentos e descontos, inclusive apresentado o controle de banco de horas nos cartões de ponto eletrônico. Parágrafo Primeiro : A empregadora poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 CLT, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a empréstimos pessoais (Consignados em Folha), e outros benefícios, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados. Parágrafo Segundo: A empregadora se obriga a fornecer demonstrativo de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta do FGTS, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se também, o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. Para os empregados que recebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas. É obrigatória também a emissão de demonstrativo com a discriminação das verbas fixas e variáveis, por ocasião do pagamento de férias, 13º salário e rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro: Fica autorizado o uso de tecnologia que substitua o fornecimento impresso diretamente pela empresa Da Mata S/A dos recibos de pagamentos ou holerites mensais e cartões de registro de ponto, disponibilizando através da intranet da empresa, APP do sistema informatizado e via sistema do Banco (caixas eletrônicos – internet banking). Poderá a empresa, apenas em casos excepcionais, fornecer o recibo de pagamento/ holerite em formato impresso para o empregado com dificuldade no acesso a opção de sistema adotada pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINARIAS
Parágrafo Primeiro : As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 50% ( cinquenta por cento ) sobre o valor do salário base. Parágrafo Segundo : As horas extraordinárias prestadas durante o descanso semanal remunerado, dias já compensado ou feriados, serão acrescidos de 100% ( cem por cento ), independente da remuneração do repouso. Parágrafo Terceiro : No pagamento das horas extraordinárias, observando-se a média de produção do empregado, quando a remuneração do mesmo for estabelecida por tarefa.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE METAS E RESULTADOS PPR/PMR/PMO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE DISPENSA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.