Acordo Coletivo
Registro MTE SP008796/2025 · Solicitação MR035623/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
3.1. CONSIDERANDO as reivindicações realizadas pelo Sindicato da Categoria Profissional, no sentido de ser negociado o benefício Vale Alimentação; 3.2. CONSIDERANDO todo o conjunto de discussões, reuniões produzidas junto ao Sindicato da Categoria Profissional no sentido de ser negociado a implantação do benefício Vale Alimentação, bem como as ações integradas de múltiplo esforço; 3.3. CONSIDERANDO o equilíbrio sempre havido nas relações e negociações entre as PARTES ; 3.4. CONSIDERANDO as disposições relativas às convenções e acordos coletivos de trabalho previstas no artigo 513, alínea "b", artigo 611, parágrafo 1º e artigo 611-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e conforme preceitua a portaria nº 671 de 08/11/2021, do Ministério do Trabalho; 3.5. CONSIDERANDO que a maioria absoluta dos empregados da EMPRESA , por meio de Assembleia Geral, realizada no dia 09 de junho de 2025, aprovou a proposta nos termos adiante descritos, as PARTES resolvem firmar o presente Acordo, nas condições aqui previstos.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
4.1. As regras ora definidas foram objeto da livre negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e os EMPREGADOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo sido em diversas oportunidades explicadas, inclusive por meio de Assembleia Geral dos trabalhadores para sua aprovação, como objetivo fortalecer a relação entre o EMPREGADO e a EMPRESA ; estimular a produtividade e o interesse dos EMPREGADOS na gestão e nos destinos da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE
5.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangerá todos os EMPREGADOS com contrato de trabalho ativo da EMPRESA , bem como aqueles que vierem a ser admitidos e alocados na unidade de Mogi Guaçu/SP, de acordo com os critérios e regras aplicáveis, conforme será definido neste Instrumento. 5.2. Ficam automaticamente excluídos da abrangência e aplicabilidade do presente ACORDO , (i) os aposentados por invalidez (ii), os empregados temporários, (iii) os expatriados, bem como os (iv) estagiários.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMAIS DECLARAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.