Acordo Coletivo

Registro MTE SP008795/2025 · Solicitação MR035331/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário. A Federação Convenente deste Acordo Coletivo está representando a Categoria e os Municípios Inorganizados em Sindicato , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Cândido Rodrigues/SP, Dobrada/SP, Dourado/SP, Fernando Prestes/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Itápolis/SP, Matão/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, São Paulo/SP, Tabatinga/SP e Trabiju/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário. A Federação Convenente deste Acordo Coletivo está representando a Categoria e os Municípios Inorganizados em Sindicato , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Cândido Rodrigues/SP, Dobrada/SP, Dourado/SP, Fernando Prestes/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Itápolis/SP, Matão/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, São Paulo/SP, Tabatinga/SP e Trabiju/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional. A partir de 1° de maio de 2025. A - Para os empregados NÃO QUALIFICADOS – servente, ajudante geral, vigia, auxiliares de empregados qualificados, meio-oficiais e demais empregados cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2.208,80 (dois mil, duzentos e oito reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 10,04 (dez reais e quatro centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. B - Para os empregados QUALIFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 2.690,60 (dois mil, seiscentos e noventa reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 12,23 (doze reais e vinte e três centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido em 1º maio de 2025 na função de office-boy um piso salarial de R$ 1607,28 (um mil, seiscentos e sete reais e vinte e oito centavos) por mês e na função de auxiliar de escritório um piso de R$ 1.695,73 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os PISOS SALARIAIS fixados nesta cláusula, não se aplicam aos aprendizes inscritos no Programa Jovem Aprendiz.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários serão corrigidos com 6% (seis por cento) na data base da categoria fixado em 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO – No reajustamento acima serão compensadas as antecipações de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissões e os que tiverem natureza de aumento real.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Ressalvada a opção do empregado pelo não recebimento, a empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS / TERCEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO /EMPRESA/ SINDICATO-LIVRE NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROTETOR SOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.