Acordo Coletivo
Registro MTE SP008789/2025 · Solicitação MR058134/2024 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP e São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP e São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01/09/2024, obedecidos os critérios abaixo: A) Para cada estabelecimento fabril na base territorial que contava em 31/08/2024 com até 30 empregados da categoria profissional, o salário normativo será de R$ 2.003,50 (dois mil e três reais e cinquenta centavos); B) Para cada estabelecimento fabril na base territorial que contava em 31/08/2024 com o número entre 31 a 500 empregados da categoria profissional, o salário normativo será de R$ 2.214,32 (dois mil, duzentos e quatorze reais e trinta e dois centavos); C) Para cada estabelecimento fabril na base territorial que contava em 31/08/2024 com mais de 500 empregados da categoria profissional, o salário normativo será de R$ 2.538,70 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Os salários vigentes em 31 de agosto de 2024, serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2024 pelo percentual de 4,95% (quatro vírgula noventa e cinco por cento), resultado da soma geométrica do INPC acumulado no período de 01.09.2023 a 31.08.2024 (3,71%), mais 1,2% de aumento real, observado o TETO salarial de R$ 12.770,18 (Doze mil, setecentos e setenta reais e dezoito centavos), a ser incorporado e pago a partir de 01 de setembro de 2024. b) Para o salário igual ou superior a R$ 12.770,18 (Doze mil, setecentos e setenta reais e dezoito centavos) , o reajuste corresponderá a incorporação do valor fixo de R$ 632,12 (seiscentos e trinta e dois reais e doze centavos), a ser incorporado e pago a partir de 01 de setembro de 2024. c) O pagamento das diferenças referentes aos meses de setembro e outubro, bem como as diferenças de títulos rescisórios inerentes as eventuais demissões ocorridas a partir de 01 de setembro de 2024 até a data de assinatura deste Acordo, será efetivado até 30 de outubro de 2024, com os pertinentes títulos de direito corrigidos pelo percentual de 4,95% (quatro vírgula noventa e cinco por cento) .
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Aos empregados admitidos entre as datas de 01/09/2024 até 31/08/2025 deverão ser observados os seguintes critérios: A) No salário dos empregados admitidos em funções com paradigma, e de admitidos por empresa constituída após a data-base (01/09/2024), deverá ser aplicado o mesmo percentual ou valor fixo referente ao AUMENTO SALARIAL concedidos ao paradigma até o limite do menor salário da função, considerando-se também, como mês de serviço as frações iguais ou superiores a 15 dias: B) No salário dos empregados admitidos em funções sem paradigma, e de admitidos por empresa constituída após a data-base (01/09/2024), deverão ser aplicados os percentuais ou valores fixos referentes ao AUMENTO SALARIAL, de acordo com a proporcionalidade dos meses trabalhados, a razão de 1/12 avos, considerando-se também, como mês de serviço às frações iguais ou superiores a 15 dias:
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS INERENTES AOS SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO DSR-DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇOÊS
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO, SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO - REAJUSTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATOS RESCISÓRIOS DO CONTRATO DE TRABALHO E QUITAÇÃO ANUAL DE O…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO AO EMPREGO DEMITIDO COM 45 ANOS DE IDADE OU MAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - P.L.R.
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.