Convenção Coletiva
Registro MTE SP008787/2025 · Solicitação MR004603/2025 · registrado em 21/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeeiro, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os por centeiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP e Macatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeeiro, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os por centeiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP e Macatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo ou Piso Salarial da categoria será de R$ 1.713,80 (um mil e setecentos e treze reais e oitenta centavos) por mês , a partir de 1º/10/2024. PARÁGRAFO ÚNICO - Se eventualmente, a nível estadual, o piso salarial for maior que o fixado nessa convenção, fica assegurado aos trabalhadores à equiparação ao piso estadual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALÁRIAL
A partir desta data, aplica-se o reajuste salarial de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) , para todos os empregados rurais, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. PARÁGRAFO ÚNICO - Se eventualmente, a nível estadual, o reajuste for maior que o fixado nessas bases, fica assegurado aos trabalhadores a equiparação àquele reajuste
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ao pagamentos de salários serão efetuados, em cheques nominais, em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS PARADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOENÇA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÏLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE TRABALHO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.