Acordo Coletivo

Registro MTE SP008786/2025 · Solicitação MR034072/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/01/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, tem como objetivo o programa de incentivos de prêmios em bens, serviços ou valores, eventualmente concedidos aos trabalhadores da COOPERMOTA, em conformidade com o artigo 467 , § 4 e 611-A, inciso XIV da CLT (Lei 13.467 de 13 de julho de 2017). As regras oras definidas foram objetos de livre negociação entres os empregados, Sindicato e Cooperativa, após as análises das condições previstas no § 4º do artigo 457 da CLT, nos requisitos “desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de suas atividades” e a “concessão por liberalidade da Cooperativa”, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os empregados das cooperativas.

CLÁUSULA QUARTA - DAS REGRAS

O empregado terá direito ao valor mencionado no presente acordo, se estiver registrado no período de 01/12/2024 até a data do pagamento. Não fará jus ao programa de incentivo os empregados desligados ou que estejam em cumprimento de aviso prévio, no período mencionado acima, e não haverá proporcionalidade.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

A cooperativa pagará o valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de Cesta de Natal, no dia 10/12/2024, mediante crédito em cartão. Os valores recebidos serão desvinculados do salário, não tendo natureza remuneratória, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhista, previdenciário e fundiários, bem como não se aplicando o princípio da habitualidade. O pagamento não será extensivo aos empregados que estejam afastados na data do pagamento, por um período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias e não haverá proporcionalidade.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.