Acordo Coletivo
Registro MTE SP008785/2025 · Solicitação MR038842/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO A CATEGORIA E MUNICÍPIO INORGANIZADO EM SINDICATO , com abrangência territorial em Paraíso/SP e Ubarana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO A CATEGORIA E MUNICÍPIO INORGANIZADO EM SINDICATO , com abrangência territorial em Paraíso/SP e Ubarana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01.05.2025 será de R$ 2.043,28 (dois mil e quarenta e três reais e vinte e oito centavos) por mês ou R$ 9,29 por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
A partir de 1º de maio de 2025 os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário de 30 de abril de 2024, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, §2º, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16.02.2001) ficando quitados eventuais direitos decorrentes de todas as legislações em vigor. §1º - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.05.2024 , inclusive, e até 30.04.2025 , inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem. §2º - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.2024, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. §3º - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no dia 20 do mês que anteceder o dia de pagamento normal.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE/CARTÃO MAGNÉTICO/DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS, ETC.)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – EMPRESAS EM TURNO FIXO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HABITAÇÃO GRATUITA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.