Acordo Coletivo
Registro MTE RS002478/2026 · Solicitação MR044121/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.05.2026, fica estabelecido um "salário normativo" no valor de R$ 2.133,00 (Dois mil, cento e trinta e três reais) por mês (220 horas) 03.1 - Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 0 3.2- Esse salário será reajustado sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Estadual, em relação ao quais não têm qualquer vinculação. 03.3- Em 1º.05.2026, ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (Sete reais e trinta e sete centavos) por hora. 03.4- Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional 03.5. As admissões (Contrato de Experiência) poderão ser efetuadas tendo o prazo máximo previsto em Lei, podendo contratar funcionários com um Salário Normativo Admissional estipulado em R$ 2.030,00 (Dois mil e trinta reais) por mês, por um período de até 6 (seis) meses contados da admissão.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Maio de 2026 , os empregados admitidos até 30.04.2025, terão seus salários majorados em 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre os salários reajustados pelo Acordo Coletivo anterior, ou seja, sobre 05/2025 , limitado o valor deste reajuste a um acréscimo máximo de R$ 1,70 (Um real e setenta centavos) nos salários fixados por hora e de R$ 374,00 (Trezentos e setenta e quatro reais) nos salários fixados por mês . 04.1. Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observada a proporção ao reajuste máximo previsto no “caput”, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo: Admissão: Reajuste a partir de 01/05/2026 05/2025 6,00% 06/2025 5,50% 07/2025 5,00% 08/2025 4,50% 09/2025 4,00% 10/2025 3,50% 11/2025 3,00% 12/2025 2,50% 01/2026 2,00% 02/2026 1,50% 03/2026 1,00% 04/2026 0,50% 04.2. S erão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 . Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula. 04.4. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES POSTERIORES A DATA BASE - SALÁRIO REVISIONAL
Além das hipóteses em que expressamente estão consignadas possibilidades de compensação, toda majoração salarial concedida na vigência desse acordo será objeto de compensação em futuros reajustamentos, espontâneos ou coercitivos. Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. 05.1 – O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante do previsto na cláusula Quarta, "caput" ou no item 04.1., conforme o caso.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE / COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.