Acordo Coletivo
Registro MTE SP008777/2025 · Solicitação MR025971/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de tratores, de trefilação e laminação de metais ferrosos; de artefatos de ferro e metais em geral; da serralheria , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de tratores, de trefilação e laminação de metais ferrosos; de artefatos de ferro e metais em geral; da serralheria , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, após assembléia realizada com os trabalhadores no dia 15/05/2025, resolvem celebrar o seguinte Acordo Coletivo de Trabalho referente a Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2025, conforme as cláusulas e condições a seguir asseveradas:
CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2025
I) Fica acordado entre a EMPRESA e o SINDICATO que, a título de Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados – PLR, relativo ao ano-base de 2025, a EMPRESA pagará a cada trabalhador o valor de R$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais) em única parcela no dia 30/05/2025. II) O valor da Participação nos Lucros e Resultados será pago integralmente a todos os trabalhadores contratados anteriormente a 16/01/2025. III) Aos novos trabalhadores, cujos contratos ainda estejam em vigor, admitidos no dia 16/01/2025 ou após tal data, o valor da PLR será pago de forma proporcional considerando-se o importe de 01/12 (um doze avos) por mês, sendo considerado como mês a fração superior a 15 (quinze) dias. IV) Aos trabalhadores demitidos a partir da vigência do presente acordo, será assegurado o pagamento proporcional da PLR ora ajustada, consideradas as regras de proporcionalidade acima. Aos trabalhadores demitidos antes da vigência do presente acordo, será assegurado o pagamento proporcional da PLR ora ajustada, considerando as regras de proporcionalidade correspondente aos meses efetivamente trabalhados. V) Aos trabalhadores que foram afastados em 2025 em decorrência de acidente de trabalho e doença do trabalho será pago 100% (cem por cento) da PLR 2025, na forma e condições de pagamento ora indicados. No entanto, aos trabalhadores que foram afastados em decorrência de doença comum em 2025, receberão a PLR proporcional aos meses trabalhados, considerando como mês laborado a fração superior a 15 (quinze) dias. VI) Conforme disposto no caput do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 retro mencionada, o pagamento da PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES
Seja por força de legislação superveniente,ou por outra medida governamental, que venha gerar qualquer alteração nas regras das condições dos valores deste Programa de Participação nos Resultados, serão devidamente compensados os mais vantajosos ao trabalhador.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO COMPENTENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.