Acordo Coletivo
Registro MTE SP008775/2025 · Solicitação MR044763/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos, Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Nova Odessa e Sumaré e a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos, Hidráulicos, Produtos de Cimento, Artefatos de Cimento, de Fibrocimento e Amianto, Concreto, Cimento Armado e Pré-Moldados, no município de Americana/SP , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos, Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Nova Odessa e Sumaré e a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos, Hidráulicos, Produtos de Cimento, Artefatos de Cimento, de Fibrocimento e Amianto, Concreto, Cimento Armado e Pré-Moldados, no município de Americana/SP , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º/5/2025, os pisos serão: Piso do ajudante geral, da construção civil = R$ 2.406,97 (dois mil, quatrocentos e seis reais e noventa e sete centavos) mensais ou R$ 10,94 (dez reais e novento e quatro centavos) por hora. Piso dos trabalhadores qualificados da construção civil = R$ 2.888,31 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos) mensais ou R$ 13,13 (treze reais e treze centavos) por hora. Piso do oficial de montagens Industrial = R$ 3.518,98 (três mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) mensais ou R$ 16,00 (dezesseis reais) por hora; PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças do piso salarial do mês de maio e junho deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês julho/2025 a ser paga até o 5º dia útil do mês de agosto/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam ressalvadas as condições salariais mais favoráveis já praticadas pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 7,4% (sete vírgula quatro por cento) em 1º de Maio de 2025, sobre o salário de 30 de abril de 2025, como resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a legislação pertinente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAO TERCEIRO – As diferenças salariais do mês de maio e junho 2025, auferidas por força deste instrumento coletivo deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de julho/2025 a ser paga até o 5º dia útil do mês de agosto/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/ADIANTAMENTO
Fica estipulado entre as partes que os salários serão pagos sempre até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, excluídos aqueles que recebem semanalmente ou quinzenalmente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento dos salários/adiantamentos será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando coincidir com sábados, domingos e feriados. PARAGRFO SEGUNDO – A empresa concederá a todos seus empregados um Adiantamento Salarial/Vale de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, sendo que referido valor deverá ser pago até 15 (quinze) dias após o 5º dia útil do mês em curso. PARÁGRAFO TERCEIRO – Sempre que o pagamento for realizado com cheque a empresa concederá aos seus empregadores, sem prejuízo do intervalo para refeição e descanso, tempo hábil, dentro da jornada de trabalho, para o recebimento de seus salários em banco ou posto bancário, quando esses salários não forem pagos em moeda corrente e cartão salário.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA/ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.