Acordo Coletivo

Registro MTE SP008774/2025 · Solicitação MR037898/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE AUTOMOVEIS E VEICULOS SIMILARES; DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE AUTOMOVEIS E VEICULOS SIMILARES; DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO, COMISSÃO e EMPRESA, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em cumprimento aos termos do Art.7° , inciso XI da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 10.101 de 19/12/2000, observando as condições mais favoraveis aos trabalhadores, onde a EMPRESA pagará a importancia descrita nas clausulas seguintes, nos termos ali contidos, a titulo de Participação nos Lucros e Resultados do periodo de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR ACORDADO

Fica acordado entre o SINDICATO, COMISSÃO e a EMPRESA que a participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados do ano de 2025, será no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada trabalhador, quantia pagavel em duas parcelas, sendo que: a) 1° Parcela será paga em 30/06/2025, no valor de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais); b) 2° Parcela será paga em 31/01/2026, no valor fixo de R$250,00(duzentos e cinquenta reais) e R$50,00 (cinquenta reais) atrelado ao atingimento de metas, conforme regras abaixo. 1) Absenteísmo - A apuração de faltas e atrasos injustificados, medido entre 01/07/2025 a 31/12/2025, sendo garantido a proporcionalidade conforme tabela abaixo: Horas Valor 0h a 08h00 R$25,00 08h01 a 12h00 R$15,00 12h01 a 16h00 R$7,50 Acima de 16h00 R$ 0,00 2) Reclamação de Cliente - O valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) para os trabalhadores, caso o número de Reclamações de Clientes seja de no máximo 11 (onze) durante o ano de 2025. Parágrafo Primeiro: Os valores e condições estabelecidas nesta cláusula decorrem de amplo processo de negociação e consequente aprovação dos trabalhadores em assembleia, sendo que a parte fixa contemplada no presente acordo, correspondente às metas estabelecidas e integralmente cumpridas até a data da celebração deste instrumento. Parágrafo segundo: Excepcionalmente neste Acordo Coletivo de Trabalho de PLR DE 2025, a EMPRESA acará com o IMPOSTO DE RENDA incidente sobre o valor que superar o teto de insenção de R$7.640,80, nos casos que a soma da segunda parcela da PLR de 2024 paga em Janeiro de 2025, com a 1° parcela da PLR de 2025, paga em 30/06/2025, supere o referido teto.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS ESPECIAIS DE PARTICIPAÇÃO

Para fixação do lapso temporal dos critérios abaixo, deverá ser considerado o seguinte: períodos trabalhados superiores a 15 (quinze) dias serão considerados como mês "cheio", períodos trabalhados inferiores a 15 (quinze) dias serão desconsiderados. 5.1. COLABORADORES ADMITIDOS após a celebração do presente, receberão o valor proporcional, à base de 1/12 (hum doze avos), a ser quitado até 31 de Janeiro de 2026. 5.2. COLABORADORES ADMITIDOS EM 2025 até a celebração do presente receberão o valor proporcional ao período trabalhado, à base de 1/12 (hum doze avos), nas datas previstas na cláusula quarta e respeitando a regra prevista no caput desta cláusula; 5.3. COLABORADORES DEMITIDOS E COLABORADORES FALECIDOS: Receberão o valor da parcela fixa (R$7.200,00) proporcional aos meses efetivamente trabalhados, calculados à base de 1/12 (hum doze avos). Para aqueles que foram demitidos e falecidos até o dia 30 de Junho de 2025, o pagamento, na proporção supracitada, será em 15 de Julho de 2025, sendo dada quitação quanto ao pagamento de PLR objeto desse Acordo; 5.4. COLABORADORES QUE SOLICITAREM DEMISSÃO: Receberão o valor da parcela fixa proporcional aos meses efetivamente trabalhados, calculados à base de 1/12 (hum doze avos). Para os que pedirem demissão até 30 de Junho de 2025 o pagamento, na proporção supracitada, será em 15 de Julho de 2025, sendo dada quitação quanto ao pagamento de PLR objeto desse Acordo; 5.5. COLABORADORES DISPENSADOS PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE: Não terão direito à participação, salvo os valores já efetivamente pagos até a data da dispensa; 5.6. COLABORADORES AFASTADOS POR DOENÇAS COMUNS: Desde que trabalhado 03 (três) meses durante o ano de 2025, receberão 100% (cem por cento) do valor fixo atribuído na presente PLR; 5.7. COLABORADORES AFASTADOS POR ACIDENTE DE TRAJETO; ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL: desde que trabalhados 02 (dois) meses durante o ano de 2025 ou 30 (trinta) dias a cada 6 (seis) meses, receberão 100% (cem por cento) do valor fixo atribuído da presente PLR; 5.8. COLABORADORES AFASTADOS POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: e que tenha laborado no período que abrange o presente acordo, receberão no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixo da PLR, ou proporcional aos meses laborados se este for mais vantajoso; 5.9. COLABORADORAS AFASTADAS PARA LICENÇA MATERNIDADE: receberão 100% (cem por cento) do valor fixo da PLR; 5.10. APRENDIZES SENAI: receberão, por liberalidade da EMPRESA, o valor fixo de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), proporcional aos meses de aprendizagem trabalhado em 2025 até a data do pagamento, cujos valores serão quitados em duas parcelas iguais, proporcional ao período trabalhado em 2025. Para os aprendizes SENAI contratados após a assinatura do presente Acordo e até 31/12/2025, estes, se houver, receberão o valor de R$2.090,00 (dois mil e noventa reais), proporcionalmente ao tempo de aprendizagem trabalhado em 2025, valor esse pago em 31/01/2026; 5.11. TEMPORÁRIOS COM CONTRATO VIGENTE ATÉ A CELEBRAÇÃO DO PRESENTE ACORDO receberão o valor proporcional aos meses trabalhados no período compreendido entre 01/01/2025 até 30/06/2025, à base de 1/12 (hum doze avos) por mês, nas datas previstas na cláusula quarta e respeitando a regra prevista no caput desta cláusula. Os TEMPORÁRIOS COM CONTRATO VIGENTE EM 2025 APÓS A CELEBRAÇÃO DO PRESENTE ACORDO receberão o valor proporcional aos meses trabalhados no período entre 01/07/2025 até 31/12/2025, à base de 1/12 (hum doze avos) por mês, a ser quitado até 31 de Janeiro de 2026;

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS CARGOS DE GESTÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENUNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.