Convenção Coletiva

Registro MTE RS002477/2026 · Solicitação MR043884/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio de restaurantes, bares e similares e em empresas de alimentação preparada , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio de restaurantes, bares e similares e em empresas de alimentação preparada , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, como salário normativo, a partir de 01º de maio de 2026 o valor de R$1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais), por mês. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o reajuste do Salário Mínimo Regional do Estado do Rio Grande do Sul, no período de vigência deste instrumento Coletivo, resultar em valor superior ao Salário Normativo Geral, fica garantida a correção automática deste, de forma que não resultem inferiores ao Mínimo Regional na faixa II, correspondente aos trabalhadores das categorias. Parágrafo Segundo: Independentemente da incidência da previsão contida no parágrado primeiro acima, estabecelem os convenentes que o piso normativo previsto no caput desta cláusula é que será base para a reposição inflacionária da proxima revisão. Parágrafo Terceiro: O salário normativo acima previsto é para jornadas mensais de 220 (duzentos e vinte) horas, sendo que para a contratação de empregados na modalidade horista, intermitente ou tempo parcial, deverá ser adotado salário hora proporcional, sendo que para o cálculo do salário hora, deverá ser observado o salário normativo e o divisor 220, ou seja, apura-se o valor hora pela divisão do valor do salário normativo por 220. Parágrafo Quarto: As difernças provenientes desta cláusula serão pagas em até duas parcelas, nas folhas de pagamento relativas aos meses de julho e agosto de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos empregados admitidos até 30 de abril de 2026, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva no percentual de 6,00% (seis por cento), conforme índice acumulado nos últimos doze meses, a incidir sobre os salários, aplicados a partir de 01º de maio de 2026 e nos demais meses subsequentes, proporcionalmente. Parágrafo Primeiro: A correção acima prevista incidirá tão somente sobre a parcela salarial até o valor de R$ 3.710,00 (três mil setecentos e dez reais), sendo que, em relação aqueles empregados que percebem acima deste valor a parcela excedente poderá ser objeto de negociação entre o empregado e o empregador. Parágrafo Segundo : Aos empregados admitidos, após 01 de maio de 2025, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão. 1.Em hipótese alguma, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, em razão do resultado da variação proporcional supra. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daqueles. 2. As diferenças salariais decorrentes da presente negociação coletiva poderão ser pagas em até 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira juntamento com a folha de pagamento julho, a segunda, com a folha de agosto, sem incidência de qualquer correção.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS

Ajustam as partes: COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito; DESCONTOS DE CHEQUES - as empresas não poderão descontar dos salários dos empregados que recebam pagamentos em cheques, valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito; RETENÇÃO - as empresas não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos acrescido de 50% (cinquenta por cento); SUBSTITUIÇÃO - o substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias; PAGAMENTO EM JORNADA NOTURNA - para os empregados que trabalhem em horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas o empregador se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes da data do pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancária do empregado.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BEM ESTAR SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTEIRA PROFISSIONAL - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPEDIDA COMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.