Acordo Coletivo
Registro MTE SP008767/2025 · Solicitação MR007293/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Jales/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de fevereiro de 2025 a 07 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Jales/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho dos motoristas, representadas pelo Sindicato Profissional será de: -De segunda a quinta-feira - 07:00-16:50 (1 hora almoço) -Sexta-Feira - 07:00 - 16:40 (1 hora de almoço) Parágrafo Primeiro: Será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia que serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal. Parágrafo Segundo: Com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos 2º e seguintes do artigo 235 “C” e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal. Parágrafo Terceiro: A jornada suplementar convencionada no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 02 (duas) vezes no período de 05 (cinco) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO( BANCO DE HORAS)
1. DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA Dos dias a serem acumulados às HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de horas ficam da seguinte forma: - De segunda a sexta-feira: máximo de 02 horas/dia; - Sábados: máximo de 02 horas/dia; - Domingo e feriados D.S.R 2. DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será dentro do mês trabalhado. Não ocorrendo o acúmulo de horas e sim o pagamento das horas extraordinárias. 3. DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS A empresa se compromete a emitir mensalmente a partir da implantação do Banco, Controle de Horas de Trabalho, informando sobre a quantidade de horas efetuadas nos meses, inclusive as horas acumuladas, que será entregue aos empregados conjuntamente com o comprovante de pagamento mensal. 4. DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL Parágrafo Primeiro: Não ocorrendo à compensação no prazo do mês, estipulado na cláusula terceira acima, a empresa pagará as horas extraordinárias de acordo com a remuneração da época em que houver se esgotado o referido prazo, aplicando os percentuais previstos em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, no 5° dia útil do mês seguinte. Parágrafo Segundo: Em casos de Rescisão Contratual, havendo crédito de horas, essas serão pagas ao empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, observando a remuneração do mês de rescisão, com a aplicação dos percentuais previstos em Acordo Coletivo de Trabalho ou CCT.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir todas as condições instituídas no presente acordo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.