Acordo Coletivo
Registro MTE SP008764/2025 · Solicitação MR033961/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA
O contrato de trabalho por prazo determinado aplica-se aos empregados contratados para realização específica dos trabalhos com prazo estabelecido para início e término: Substituição de empregados efetivos afastados por férias, cumprimento de licença de saúde e licença-maternidade; Acréscimo extraordinário de serviço no recebimento e armazenagem de grãos, tratamento de sementes, venda e entrega de insumos, em decorrência das safras de verão e inverno. Acréscimo extraordinário sazonal na produção de ração animal, produção de óleo e farelo, confinamento de animais e industrialização de pescado. PARÁGRAFO PRIMEIRO A safra de verão, preferencialmente, terá seu início no mês de fevereiro e término no mês de abril e a safra de inverno no mês de julho e término no mês de setembro, com duração de jornada de 44 horas semanais e 8 horas diárias. PARÁGRAFO SEGUNDO Por se tratar de trabalho sazonal o período declinado no parágrafo anterior poderá ser antecipado ou prorrogado em decorrência de fatores climáticos.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
Fica estabelecido o contrato de trabalho por prazo determinado, instituído para atendimento dos processos de trabalho da COOPERATIVA , motivados por necessidade transitória de acréscimo de mão de obra, nos termos da Lei 5.889/73, Decreto n°. 73.626/73 e Lei 9.601/98. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS , em toda extensão territorial de atuação da COOPERMOTA .
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS
O empregado contratado por prazo determinado terá a CTPS anotada, com observância das demais verbas previstas na Lei 5.889/73.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO ANTECIPADA
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.