Acordo Coletivo

Registro MTE SP008762/2025 · Solicitação MR033971/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO O BJETIVO

Fica instituída uma jornada de trabalho específica para atendimento das particularidades dos processos de trabalho da COOPERMOTA. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS , em toda extensão territorial de atuação da COOPERMOTA .

CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA 2ª: DA ABRANGÊNCIA A jornada diferenciada aplica-se aos empregados da COOPERMOTA que por exigência do processo necessitem desempenhar suas atividades em horário diferenciado da jornada preponderante, estendendo-se automaticamente às unidades que futuramente forem abertas. Os empregados abrangidos por essa jornada terão seus contratos de trabalho alterado, seja por assinatura de termo aditivo ou por um novo contrato, sempre assistido pelo SINDICATO.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DIFERENCIADA

CLÁUSULA 4ª: JORNADA DIFERENCIADA A jornada será a seguinte: De segunda a sexta feira, das 07h30h às 12h30 e das 16h às 19 horas, com intervalo das 12h30 as 16 horas; Aos sábados, das 07h30 às 12h30. PARÁGRAFO ÚNICO A jornada diferenciada semanal é de 44 horas, conforme previsto na legislação em vigor, não imputando qualquer prejuízo para os empregados em função da celebração desse Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.