Acordo Coletivo
Registro MTE SP008759/2025 · Solicitação MR044449/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadista e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadista e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS NORMATIVOS
As partes elegem os Pisos Mínimos Normativos dos trabalhadores da Categoria Profissional, para vigorarem à partir de 1º/05/2025, com os valores e para as respectivas funções abaixo: FUNÇÃO PISO NORMATIVO MOTORISTAS R$ 2.670,00 OP. DE EMPILHADEIRA R$ 2.301,03 AJUDANTES R$ 1.846,44 Parágrafo Único - Os valores dos pisos mínimos normativos consignados nesta clausula, são relativos à quitação da jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais normais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários dos trabalhadores da categoria, à partir de 1º/05/2025, com a aplicação do índice de 7%(sete por cento), sobre os valores dos salários praticados pela empresa no mês de Abril/2025, que assim reajustados, vigorarão para o período de 1º/05/2025 à 30/04/2026, ficando compensados as eventuais antecipações salariais e/ou reajustes espontâneos concedidos pela empresa anterior à 30/04/2025, sem prejuízo do pagamento de eventuais diferenças decorrentes das negociações na folha de pagamento ref. JULHO/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, porém, se o 5º (quinto) dia útil coincidir com o sábado o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro e/ou antecipado para a sexta - feira imediatamente anterior. Parágrafo Único – Fica estipulado uma multa de 2% (dois por cento), por ocorrência de atraso do pagamento dos salários, para cada empregado, e em caso de atraso a partir de 5 dias após o vencimento dos mesmos, a multa será de 1% (um por cento) por dia de atraso, limitado à 30% (trinta por cento).
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS E TEMPORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.