Acordo Coletivo
Registro MTE SP008756/2025 · Solicitação MR045198/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Cabrália Paulista/SP, Lucianópolis/SP, Paulistânia/SP e Ubirajara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Cabrália Paulista/SP, Lucianópolis/SP, Paulistânia/SP e Ubirajara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido piso salarial excepcional no valor mensal de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais), o qual passa a vigorar a partir de 1º de Julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica, também, convencionado que o empregado que tem salário mensal superior ao “Piso Salarial ou Salário Normativo”, supramencionado, seus vencimentos serão acrescidos obrigatoriamente de, no mínimo 5,33% (cinco, virgula trinta e três por cento). O reajuste ora indicado terá como base os salários vigentes em 1º de Outubro de 2.024, compensando-se os aumentos legais e compulsórios, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, reestruturação, transferência e os que tiverem natureza de aumento real, e passa a vigorar a partir de 1º de Agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO :- Ocorrendo a fixação, pelo Governo Paulista, de novos valores para o “Salário Mínimo Regional” do Estado de São Paulo, o piso salarial da categoria acompanhará esses valores, caso sejam maiores que o fixado na cláusula do piso salarial ou salário normativo. PARÁGRAFO SEGUNDO :-:- Na eventualidade do fornecimento, por parte do empregador, ao Empregado, de utilidades tais como: a) casa de moradia para uso dele; b) luz; c) telefone; d) leite, e) água encanada; f) lenha, etc. tais benefícios serão considerados como “instrumentos de trabalho” e não se caracterizarão, em nenhum instante, como salário “in natura” .
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica a empresa obrigada a fornecer aos empregados, na data do pagamento dos salários, o comprovante relativo ao pagamento, com as verbas discriminadas.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E RESCISÃO
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.