Acordo Coletivo

Registro MTE SP008754/2025 · Solicitação MR011077/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 55 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas funções correlatas na segurança, vigias e afins , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Araras/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Conchal/SP, Divinolândia/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas funções correlatas na segurança, vigias e afins , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Araras/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Conchal/SP, Divinolândia/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO PISO

A categoria profissional dos trabalhadores que exercem as atividades de agentes de proteção patrimonial com a função de vigias e afins, obteve o reajuste salarial de 5% (cinco inteiro percentuais) no piso salarial. § 1º - A partir de 01 de janeiro de 2025, os salários normativos piso mensal serão reajustados, elevando os valores relativos às ocupações funcionais não equiparados a qualquer outro da mesma categoria, abaixo descritas da seguinte ordem: CARGO PISO GRATIFICAÇÃO 01-VIGIA R$1.899,09 02-VIGIA OPERADOR DE MONITORAMENTO R$1.899,09 5% 03- VIGIA LIDER R$1.899,09 10% 04-SUPERVISOR OPERACIONAL R$1.899,09 25% 06-AGENTE DE PORTARIA R$1.899,09 07-VIGIA FISCAL DE LOJA R$1.899,09 08-VIGIA RECEPCIONISTA DE PORTARIA R$1.899,09 09-FISCAL DE PISO R$1.899,09 10-PORTEIRO INDUSTRIAL R$1.899,09 11-CONTROLE ACESSO R$1.899,09 § 2º - As gratificações de função descritas no parágrafo segundo são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada. § 3º - As partes convencionam que para a configuração do exercício do cargo de Vigia Operador de Monitoramento, com o recebimento da respectiva gratificação, o profissional deverá se ativar exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos, recurso de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a operação de drones ou VANTs, certificados e nos termos da legislação em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE EMPREGADO SUBSTITUTO

O empregado que substituir outro de ocupação com salário superior, terá direito ao salário igual ao do substituído, por até 60 (sessenta) dias, que após se tornará efetivo se permanecer na função, exceto quando a substituição tiver por motivo as férias regulares, tratamento de saúde, ou afastamento temporário do substituído, em que a efetivação poderá ocorrer ou não, a critério do empregador.

CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO

A remuneração dos empregados constará na folha de pagamento mensal, correspondente ao período do primeiro ao último dia do mês, registrando os salários da ocupação funcional e seus reflexos, DSR’s, adicional noturno, horas extras e demais consectários, títulos e valores, cujo pagamento se dará obrigatoriamente até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, que se efetuado por cheque, os empregados terão direito ao recebimento no horário de funcionamento bancário, sem prejuízo salarial por ausência aos serviços, pelo tempo que permita o recebimento de imediato, conforme a Portaria MTPS 3.281 de 07/12/84. § 1º - O pagamento aos empregados após o quinto dia útil acarretará ao empregador a atualização dos valores pela aplicação do INPC IBGE e multa diária de 5% (cinco por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre a remuneração devida e já corrigida, até a data do efetivo pagamento. § 2º - Se o fechamento da folha for antecipado, as horas extras e noturnas remanescentes, serão pagas em valores do salário vigente na data do efetivo pagamento. § 3º - A partir da entrada em vigência das exigências do e-social, o empregado se obriga a manter atualizado seus dados cadastrais e demais documentações solicitadas pelo empregador, sob pena de advertência, suspensão e/ou rescisão do contrato de trabalho.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HOLERITE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS PROIBIDOS
  • CLÁUSULA NONA - NATUREZA SALARIAL - EXCLUSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 38…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.