Acordo Coletivo
Registro MTE RS002475/2026 · Solicitação MR032236/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Araricá/RS, Nova Hartz/RS e Sapiranga/RS .
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Araricá/RS, Nova Hartz/RS e Sapiranga/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Os estabelecimentos comerciais ora Acordantes, NÃO poderão exercer atividades com auxílio de empregados nas datas que se seguem e compreendidas como feriados. 01º de janeiro - feriado nacional 01º de maio - feriado nacional Sexta Feira Santa - feriado nacional comemorado em data móvel Natal 25 de dezembro - feriado nacional PARÁGRAFO PRIMEIRO: No período de 1º/02/2026 à 30/09/2026 os empregados que exercerem atividades comerciais NOS FERIADOS não referenciados no caput da cláusula, associados do Sindicato dos Empregados no Comércio de Sapiranga, ou que não se opuserem ao desconto das contribuições instituídas nos termos do Art. 513 "e” da CLT, receberão um prêmio de caráter indenizatório: a) jornada de 6 (seis) horas o prêmio será no valor de R$ 106,00 (cento e seis ) mais uma folga compensatória a ser dada na semana anterior ou posterior ao feriado trabalhado; b) jornada de 4 (quatro) horas o prêmio será no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais) mais uma folga compensatória a ser dada na semana anterior ou posterior ao feriado trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO: No período de 1º/02/2026 à 30/09/2026 os empregados que exercerem atividades comerciais NOS DOMINGOS , associados do Sindicato dos Empregados no Comércio de Sapiranga, ou que não se opuserem ao desconto das contribuições instituídas nos termos do Art. 513 "e”, receberão um prêmio de caráter indenizatório: a) jornada de 6 (seis) horas o prêmio será no valor de R$84,00 (oitenta e quatro reais) mais uma folga compensatória a ser dada na semana anterior ou posterior ao feriado trabalhado; b) jornada de 4 (quatro) horas o prêmio será no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) mais uma folga compensatória a ser dada na semana anterior ou posterior ao feriado trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados não associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Sapiranga, ou que se opuserem ao desconto das contribuições instituídas na convenção coletiva MR071916/2025 , receberão a folga compensatória na semana anterior ou posterior ao feriado e/ou domingo trabalhado, nos termos da lei, sem direito ao valor do prêmio indenizatório , na semana anterior ou posterior ao feriado e/ou domingo trabalhado . PARÁGRAFO QUARTO: Os valores constantes nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, serão corrigidos em índices que deverão ser negociados e ajustados pelas partes acordantes na data-base.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho nos domingos e feriados não poderá exceder a 06 horas (seis) exceto em casos especiais, que se permite a prorrogação da jornada por mais duas horas, nestes casos as horas adicionais serão consideradas como extras e terão o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente convenção, implicará em multa no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado prejudicado. O valor da referida multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Sapiranga, que repassará 80% ao empregado prejudicado, retendo 20% para custeio jurídico do mesmo. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em caso de reincidência a multa será de um salário-mínimo, seguindo a mesma sistemática. PARÁGRAFO SEGUNDO: Por "empregado prejudicado " entende-se os constantes na GFIP do mês da infração.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.