Acordo Coletivo
Registro MTE SP008750/2025 · Solicitação MR038909/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de artefatos de borracha, acabamentos, recauchutadoras, pneumáticos, látex, beneficiamento de borracha natural e látex, embalagem de peças de borracha e látex, vulcanizaçao, vedações com borracha, adesivação com borracha, revestimento com borracha, extracao de látex e trabalhadores serigueiros, com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP , com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de artefatos de borracha, acabamentos, recauchutadoras, pneumáticos, látex, beneficiamento de borracha natural e látex, embalagem de peças de borracha e látex, vulcanizaçao, vedações com borracha, adesivação com borracha, revestimento com borracha, extracao de látex e trabalhadores serigueiros, com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP , com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA E FINALIDADE
3.1 Este acordo aplica-se exclusivamente à empresa FARMACAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (localizada em Itapecerica da Serra – São Paulo), ora acordante, e refletirá tão somente na escala e no horário de refeição dos empregados que atuam nos horários das 06:00h às 14:00h, das 14:00h às 22:00h e das 22:00h às 06:00h, que atualmente estão sujeitos à jornada em sábados alternados e usufruem de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
4.1 Diante da autorização legal e da prática consolidada nos últimos quatro anos, as Partes acordam em renovar a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos aos empregados que atuam nos turnos das 06h00 às 14h00, das 14h00 às 22h00 e das 22h00 às 06h00, sob regime de escala com sábados alternados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
5.1 As Partes acordam em manter, por novo período de 2 (dois) anos, a escala de trabalho em sábados alternados, considerando os benefícios observados aos profissionais e a boa aceitação do regime adotado desde setembro de 2021. A jornada será cumprida da seguinte forma: de segunda-feira a sábado em uma semana e, na semana subsequente, de segunda-feira a sexta-feira. 5.2 Os turnos de trabalho permanecerão nos horários das 06h00 às 14h00, das 14h00 às 22h00 e das 22h00 às 06h00, com intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso. 5.3 A manutenção da escala ora pactuada não ensejará pagamento de remuneração complementar, uma vez que se trata de sistema de compensação de jornada. 5.4 Em relação ao turno das 22h00 às 06h00, será observado o adicional noturno previsto na Convenção Coletiva da categoria, bem como a aplicação da hora noturna reduzida, nos termos da legislação vigente. 5.5 Em razão do acordo de compensação de jornada ora firmado, considera-se horas extraordinárias aquelas que excederem a jornada diária e/ou semanal prevista na cláusula 4.2. acima. As horas extras realizadas serão pagas com o adicional previsto na legislação e na Convenção Coletiva e não importam em infração às leis trabalhistas, de nenhuma modalidade, nem invalidam o presente acordo. 5.6 A adoção do disposto nesta cláusula dispensa a celebração de acordo individual de compensação de horas com os empregados, sendo este instrumento válido para todos os efeitos legais.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO E ASSINATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RAZÕES QUE LEVARAM À CELEBRAÇÃO DESTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.