Acordo Coletivo

Registro MTE SP008747/2025 · Solicitação MR044395/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) .TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS , com abrangência territorial em Valinhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) .TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS , com abrangência territorial em Valinhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA BASE LEGAL

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, firmam o presente acordo, tendo por base e para atender as disposições da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 20/12/2000 e inciso XXVI do artigo 7º e incisos III e VI do artigo 8º, ambos da Constituição da República, e artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

Para o ano do calendário de 2025, EMPRESA e SINDICATO reconhecem que, nos termos da Lei 10.101/2000, já foi atingida a maior parte das metas internas programadas pela EMPRESA, de melhoria de resultados, até a data da assinatura do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, conforme acordado em assembléia dia 22/07/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DOS VALORES E DA ABRANGÊNCIA

Em razão do disposto nas cláusulas terceira e quarta, EMPRESA e SINDICATO acordam que essa participação dos trabalhadores nos resultados durante o ano de 2025, será consubstanciada no pagamento do valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) para cada trabalhador, quantia pagável em duas parcelas, sendo: a) R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) na primeira parcela fixa, paga em 05/09/2025; b) R$ 500,00 (quinhentos reais) na segunda parcela, variável pelo atingimento de 100% das metas estabelecidas pela EMPRESA, no período de setembro a dezembro de 2025. pagamento em 13/02/2026; 5.1. - Para os trabalhadores ativos e admitidos durante o ano de 2025 por prazo indeterminado, o valor será proporcional a 1/12 (hum doze avos) do valor convencionado por mês efetivamente trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; 5.2. - Para os trabalhadores desligados sem justa causa, a partir de janeiro de 2025, será pago 1/12 (hum doze avos) do PLR por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, descontado o valor do adiantamento porventura recebido. Para esses trabalhadores, o pagamento será realizado a partir da data do pagamento final conforme definido na cláusula sexta; 5.3. - Aos aposentados afastados por invalidez, afastados em decorrência de acidente de trabalho, doença do trabalho e afastados por licença maternidade, ,será pago o valor integral; 5.4. - Aos aprendizes do SENAI que se encontram do primeiro ao sexto termo do período, será pago um valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor convencionado. 5.5. Aos trabalhadores afastados por motivo de doença comum será pago o valor total de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2025. em razão de 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês; sendo garantido no minimo 50% (cinquenta por cento) do valor negociado. 5.6. Aos trabalhadores com contrato de trabalho rescindido após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os valores serão pagos em parcela única, juntamente com as verbas rescindidas. Para aqueles trabalhadores com contratos de trabalho rescindido antes da assinatura do acordo no ano de 2025, os valores serão pagos em parcela única, na EMPRESA até 31/10/2025, ou em forma de depósito em contracorrente, ficando resguardado o critério de proporcionalidade mencionado acima. A EMPRESA ficará responsável em comunicar aos trabalhadores nesta condição e efetuar o pagamento; 5.7. No dia 13/02/2026 a EMPRESA pagará igualmente o apresentado nos itens "B" acima, sendo o segundo valor de forma variável, que será apurado no momento do pagamento, respeitando-se as proporcionalidades de cada trabalhador abrangido; 5.8. Todos os pagamentos serão efetuados por intermédio de depósito em conta corrente, ou seja, a mesma utilizada para pagamento dos salários dos trabalhadores; 5.9. Aos trabalhadores enquadrados nesta cláusula quinta e subitens, receberão a antecipação proporcional aos meses efetivamente trabalhados, nos termos acima acordados.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.