Acordo Coletivo

Registro MTE SP008744/2025 · Solicitação MR037992/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 24 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CACAU, CHOCOLATE E BALAS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CACAU, CHOCOLATE E BALAS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de abril de 2025, única e exclusivamente de acordo com as regras previstas neste Instrumento, tendo como piso salarial a importância de R$ 2.451,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), exceto para menor aprendiz e estagiário.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os reajustes previstos nesta Cláusula serão feitos exclusivamente em função dos resultados das avaliações de desempenho individual (mérito) realizadas pela EMPRESA , em conformidade com suas políticas e normas internas, que são de conhecimento dos EMPREGADOS . Parágrafo Primeiro: As PARTES reconhecem expressamente que não se aplicam aos EMPREGADOS elegíveis as disposições referentes a reajustes salariais previstas em quaisquer Convenções Coletivas firmadas entre o SINDICATO e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU, CHOCOLATES, BALAS E DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Parágrafo Segundo: As Partes reconhecem expressamente que os reajustes aplicados aos salários dos EMPREGADOS a partir de 1º de abril de 2025 são regulares e ocorrem em conformidade com as disposições deste ACORDO , sendo certo que tais reajustes suprem integralmente todas e quaisquer pretensões do SINDIC ATO e dos EMPREGADOS relativamente a correções de salário para o ano de 2025, até 31 de março de 2026. Parágrafo Terceiro: Os reajustes de 1º de abril de 2025 poderão ser integralmente compensados com quaisquer outros valores relacionados a correção salarial que venham a ser deferidos aos EMPREGADOS tanto na esfera administrativa como na judicial, individual ou coletivamente. Parágrafo Quarto: Serão compensados em 1º de abril de 2025 todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos nos doze meses respectivamente anteriores às citadas datas base, com exceção dos reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implementação de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a este título. Parágrafo Quinto: As eventuais diferenças de salários decorrentes da aplicação de reajustes por desempenho individual (mérito) realizados na forma deste ACORDO não violam quaisquer das disposições do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho em vista de tais possíveis distinções serem resultado da utilização de critérios de avaliação claros, objetivos, divulgados e regulamentados por meio do presente Instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DAS VERBAS NÃO SALARIAIS - NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO

Não integram o salário dos EMPREGADOS , ainda que pagos de forma habitual, as seguintes verbas, independentemente de previsão específica no presente ACORDO : ajuda de custo, prêmio, vale alimentação e refeição, auxílio-creche, diárias de viagens (sem a necessidade de se observar quaisquer limites), abonos e assistência médica/odontológica/oftalmológica e seguro de vida, aplicando-se esse entendimento para todos os fins trabalhistas, fiscais e previdenciários. Parágrafo Único: Não integram o salário dos EMPREGADOS para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamento, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas medico- hospitalares e outa similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE REFEIÇÃO E/OU VALE ALIMENTAÇÃO E/OU CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS/LENTES CORRETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ENFERMIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LICENÇA PARENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.