Acordo Coletivo
Registro MTE SP008740/2025 · Solicitação MR042998/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Angatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 30 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Angatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO
Fica estabelecido o valor mensal de R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais), como piso salarial base, a ser complementado, quando a produtividade do colhedor (a) não atingir a remuneração mínima estabelecida nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: ALTERAÇÕES NA POLÍTICA SALARIAL NACIONAL/ESTADUAL: Caso o salário mínimo Estadual supere o piso convencional, este será adotado como piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial no piso base de 10%, passando de R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais), para R$1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais).
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
Aos empregados (a) será dado, comprovante de sua produção: diária (Pirulito), para que os empregados (a) possa fazer um acompanhamento detalhado de sua produtividade. Esse comprovante deve ser discriminado com clareza.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA - PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCENTIVO A FREQUENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.