Convenção Coletiva
Registro MTE SP008737/2025 · Solicitação MR042158/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NAS EMPRESAS REVENDEDORES DE LUBRIFICANTES , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Jacareí/SP, Lorena/SP, Mogi das Cruzes/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Santa Isabel/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Sebastião/SP, Taubaté/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NAS EMPRESAS REVENDEDORES DE LUBRIFICANTES , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Jacareí/SP, Lorena/SP, Mogi das Cruzes/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Santa Isabel/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Sebastião/SP, Taubaté/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
§ 1° Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, e que exerçam as funções de office-boy, vigia, faxineira, ajudante de armazém, balconista, recepcionista e auxiliar de escritório o piso salarial de R$ 1.782,46 (Um mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos); § 2° - Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, e que exerçam as funções de trocador de óleo, o piso salarial de R$ 1.878,04 (Um mil, oitocentos e setenta e oito reais e quatro centavos) ; § 3° - Fica estabelecido para os demais trabalhadores abrangidos por esta Convenção, o piso salarial de R$ 2.088,39 (Dois mil, oitenta e oito reais e trinta e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 3,71 % (três vírgula setenta e um por cento) ,reajuste que deverá incidir sobre o salário de setembro de 2023, compensando-se eventuais reajustes espontâneos e compulsórios concedidos durante o período, até 31 de agosto de 2024, garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data base. § Único - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais ocorridas após a data base de 1º de setembro de 2024 deverão ser pagas calculadas sobre o salário com o reajuste ora convencionado.
CLÁUSULA QUINTA - FGTS
Fica assegurada a aplicação da multa de 40% (quarenta por cento) prevista no artigo 22 do Regulamento Geral, sobre o valor do FGTS, ao trabalhador dispensado imotivadamente, pagável pela empresa quando da quitação trabalhista.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE VALES
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.