Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP008735/2025 · Solicitação MR047091/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de julho de 2025, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as funções abaixo: a) Professor de Educação Infantil Terceiro Setor – R$ 3.036,75 (três mil e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) b) Instrutores de Atividade de Educação Física – R$ 2.506,46 (dois mil, quinhentos e seis reais e quarenta e seis centavos) c) Educador Terceiro Setor – R$ 2.387,76 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) d) Auxiliar de Educação Infantil (ADI) / Monitores – R$ 1.960,02 (um mil, novecentos e sessenta reais e dois centavos) e) Assistente Social – R$ 2.069,91 (dois mil e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) f) Menor Aprendiz – R$ 1.810,00 – (um mil, oitocentos e dez reais). g) Demais Empregados – R$ 1.820,00 (um mil, oitocentos e vinte reais) Parágrafo Primeiro: A contratação de menores, inclusive dos guarda mirins e/ou adolescentes educandos deverá obedecer aos dispositivos específicos contidos na CLT com observação das alterações procedidas pela Lei 10097/2000. Parágrafo Segundo: APRENDIZ – Para adolescentes entre 16 e 18 anos com registro efetuado nas Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, nos termos da Lei 10097/2000 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) e encaminhamento para estágio remunerado nas empresas conveniadas. São direitos dos adolescentes: 1. metódico aprendizado de uma profissão objetivando sua qualificação para o mercado de trabalho; 2. exercício de atividade de reforço escolar, formação profissional e lazer na sede da Entidade por período que não impeça a frequência escolar diária; 3. trabalho em ambiente livre de qualquer risco à saúde e à incolumidade física, que não comprometa seu desenvolvimento moral, psicológico ou físico e que proporcione a diversificação das atividades mediante rodízio semestral/anual dentre as empresas conveniadas ou nos diversos setores de uma empresa conveniada; 4. registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 5. jornada reduzida, no horário comercial diurno, vedadas a prorrogação e a compensação; 6. recebimento de uma bolsa no valor equivalente a um salário mínimo legal proporcional à jornada de trabalho, 13º salário, férias e adicional de férias, vedado efetuar qualquer desconto a que título for, ainda que para uniforme, exceto se decorrentes de lei nos termos do artigo 462 da CLT; 7. abstenção do pagamento de quaisquer multas e penalidades pecuniárias. São deveres dos adolescentes: a) frequência às atividades educacionais, tanto nas empresas conveniadas como nas Entidades assistenciais; b) matrícula e frequência escolar; c) dedicação aos estudos; d) obediência às determinações dos responsáveis junto à Entidade assistencial e às empresas conveniadas. O descumprimento de quaisquer dos deveres, por parte dos adolescentes, implicará em rescisão motivada do contrato relativo ao Programa Especial de Trabalho Educativo. Parágrafo Terceiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo,o valor do salário mínimo estadual vigente. Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cent o) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência às Entidades Sindicais Laboral e Patronal do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Quinto: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formaliza-lo através de acordo coletivo de trabalho com às Entidades Sindicais Laboral e Patronal .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Entidades integrantes da categoria econômica do Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas eReligiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR e Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Jundiaí e Região - SEECTTHJR - concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional em questão, Reajuste Salarial de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) a partir de 01 de julho de 2025, que será aplicado sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2025. a) Ficam compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos, compulsória ou espontaneamente, pelos empregadores após 1º de julho de 2024, salvo os decorrentes de promoção ou equiparação salarial. b) O salário do empregado admitido após 1º de julho de 2024 será reajustado de forma proporcional, desde que o salário não fique inferior aos pisos mínimos estabelecidos sob a cláusula 3º ( terceira) deste Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
Independentemente do fornecimento do vale refeição, os empregadores concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores e menores aprendizes, cesta básica “ in natura ”, de boa qualidade, para alimentação básica do trabalhador e de sua família. Deverão constar da cesta básica os seguintes itens: Itens da Cesta Básica “in natura” (Todos itens de 1ª linha) - 10 KG ARROZ TIPO 1 - 3 KG ACUCAR REFINADO - 1 PCT ACHOCOLATADO INSTANTÂNEO - 1 PCT BISCOITO CREAM CRACKER - 1 PCT BISCOITO MAISENA - 1 PCT BISCOITO RECHEADO - 500 GR CAFÉ EXTRA FORTE - 1 CREME DE LEITE - 1 KG FARINHA DE TRIGO - 1 PCT FAROFA - 2KG FEIJÃO - 1 PCT GOAIABA - 1 LEITE CONDENSADO - 1 PCT LEITE EM PÓ - 2 PCT MACARRÃO ESPAGUETE - 1 PCT MACARRÃO PARAFUSO - 1 MAIONESE - 1 PCT DE MILHO DE PIPOCA - 1 MILHO VERDE - 1 PCT DE MISTURA PARA BOLO - 2 MOLHOS DE TOMATE - 2 LT ÓLEO - 1 KG SAL - 2 SARDINHAS EM LATA - 1 SELETA DE LEGUMES - 1 CREME DENTAL - 1 ESPONJA DE AÇO - 1 SABONETE Parágrafo Primeiro: A ocorrência de 01 (uma) falta injustificada ao trabalho não retira do empregado o direito do recebimento do benefício previsto na presente cláusula; Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula também deverá ser concedido aos empregados(as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e auxílio acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um prazo máximo de 06 (seis) meses; Parágrafo Terceiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social; Parágrafo Quarto: Objetivando o cumprimento da presente cláusula, bem como visando facilitar a logística de aquisição e distribuição do presente benefício, os convenentes nomeiam como gestor o Instituto Brasileiro de Valorização do Segmento de Turismo e Hospitalidade – INBRATH; Parágrafo Quinto: O cadastro deverá ser realizados diretamente pelo empregador através do e-mail inbrath@gmail.com, com as seguintes informações: 1 – Razão Social e CNPJ; 2 – Endereço da Instituição para entrega das cestas; 3 – Nome e telefone do responsável em receber os boletos e atualização das listas de funcionários ativo da Instituição; 4 – Nome / CPF / Data de admissão de todos os trabalhadores. Parágrafo Sexto: Para consecução dos fins da presente cláusula, os empregadores deverão recolher mensalmente ao gestor, através de guia própria expedida e fornecida por este, o valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) por empregado beneficiário, sem qualquer ônus ao trabalhador e menor aprendiz, com vencimento todo dia 10 de cada mês que antecede à consecução do benefício, sob pena de cobrança judicial com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, os quais serão revertidos ao Trabalhador, sem prejuízo de possíveis procedimentos administrativos junto à Gerência Regional do Trabalho competente, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo Sétimo: As cestas básicas serão mensalmente entregues na sede do empregador, devendo o empregador entregá-las aos trabalhadores constantes da folha de pagamento até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Oitava: Em caso de descumprimento desta cláusula e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a Instituição empregadora ficará obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado lesado em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos (benefício) de cada mês, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção; Parágrafo Nona: Os empregadores poderão fornecer a seus empregados cesta básica “in natura” por meio de outra gestão, entretanto, deverão ser observadas todas as condições constantes da presente cláusula (quantidade e qualidade dos produtos) e haverá necessidade de se comunicar o Sindicato Profissional para que seja apurada a regularidade do cumprimento do benefício em favor do empregado, condição em que a presente cláusula estará suspensa. Caso o empregador deixe de fornecer o benefício aos empregados ou forneça produtos em menor quantidade ou de qualidade inferior, volta a ser obrigatório o cumprimento da presente cláusula, a fim de que o trabalhador não seja prejudicado. Parágrafo Décima: O empregador poderá fornecer ao trabalhador, em substituição à cesta básica in natura, o vale alimentação, que deverá ter um valor mínimo de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais) , condição esta que deverá ser efetuada mediante Acordo Coletivo de Trabalho, a fim de que seja verificado o cumprimento da presente cláusula pelo Sindicato Profissional.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTENCIA MÉDICA - TELEMEDICINA
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO BEN+FAMILIAR
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVALIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.