Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP008733/2025 · Solicitação MR047425/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE - EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES E SIMILARE , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Avaré/SP, Botucatu/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Branco/SP, Riversul/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP, Tietê/SP e Votorantim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE - EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES E SIMILARE , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Avaré/SP, Botucatu/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Branco/SP, Riversul/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP, Tietê/SP e Votorantim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
A partir de 1º de agosto de 2025 ficam estabelecidos para a categoria profissional os seguintes salários normativos para jornadas de 220 (duzentos e vinte) horas mensais: a) R$ 1.811,91 (hum mil oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), correspondendo ao valor horário de R$ 8,23 para os empregados nas funções técnicas em período de treinamento, sendo que ao término do período de treinamento deverá ser observado o piso normativo estabelecido nas letras “c” ou “e”. Empresas com até 120 (cento e vinte) funcionários: b) R$ 1.804,00 (hum mil oitocentos e quatro reais), correspondendo ao valor horário de R$ 8,20 para os empregados administrativos. c) R$ 2.136,43 (dois mil cento e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), correspondendo ao valor horário de R$ 9,71 para as funções técnicas. Empresas com mais de 120 (cento e vinte) funcionários: d) R$ 1.827,50 (hum mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), correspondendo ao valor horário de R$ 8,30 para os empregados administrativos. e) R$ 2.907,18 (dois mil novecentos e sete reais e dezoito centavos), correspondendo ao valor horário de R$ 13,21 para as funções técnicas. Parágrafo Primeiro: Tendo em vista que a atividade objeto da convenção coletiva de trabalho é uma atividade de risco ao usuário de elevadores, será facultado às empresas, associadas e não associadas, a fim de eximir-se de eventuais riscos, inscrever os empregados que se enquadrem na letra “a” da presente cláusula, em cursos profissionalizantes oferecidos pelo SECIESP (Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo) ou para outros cursos no setor, sendo que, nesta ocasião, o funcionário deverá seguir rigorosamente os cursos oferecidos; curso este que deverá ter duração de, no máximo, 12 (doze) meses. Parágrafo Segundo: Para efeito de aplicação de salário normativo, em especial o estabelecido na letra “a” , considera-se período de treinamento até 01 (um) ano de prestação de serviço e treinamento na área técnica. Ademais, sempre que solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas deverão comprovar, por meio idôneo, que os empregados enquadrados na letra “a”, de fato, estão em período de treinamento. Caso não ocorra a comprovação, a empresa ficará obrigada a obedecer ao piso correspondente na letra “c” ou “e” desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de agosto, terão um reajuste percentual de 6% (seis por cento) calculado sobre os salários de 01/08/2024, com vigência a partir de 1º de agosto de 2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 01/08/2024 até 31/07/2025, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura do requerimento gerado pelo sistema mediador após a transmissão do instrumento, poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte sem qualquer acréscimo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PARA ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Os salários dos empregados admitidos após 1º de agosto de 2024 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados. Parágrafo Único: Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, já corrigido.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TELETRABALHO / HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.