Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS002473/2026 · Solicitação MR045212/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio , com abrangência territorial em Boa Vista do Sul/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Colinas/RS, Coronel Pilar/RS, Fazenda Vilanova/RS, Imigrante/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale Verde/RS e Westfália/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio , com abrangência territorial em Boa Vista do Sul/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Colinas/RS, Coronel Pilar/RS, Fazenda Vilanova/RS, Imigrante/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale Verde/RS e Westfália/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS

O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº MR031052/2026 é celebrado em atendimento às deliberações conjuntas das entidades sindicais signatárias, bem como em observância às manifestações apresentadas no âmbito do Procedimento Promocional nº 002930.2026.04.000/0, em trâmite perante o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, tendo por finalidade promover a adequação parcial do instrumento coletivo vigente. Em razão das alterações ora pactuadas, as Cláusulas 3ª (terceira), 40ª (quadragésima), 45ª (quadragésima quinta) e 54ª (quinquagésima quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº MR031052/2026 deixam de produzir efeitos a partir da entrada em vigor deste Termo Aditivo, sendo integralmente substituídas pelas redações estabelecidas no presente instrumento. Permanecem inalteradas, válidas e plenamente eficazes todas as demais cláusulas, condições e disposições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho nº MR031052/2026, que não conflitarem com as alterações ora introduzidas, mantendo-se sua vigência original, compreendida entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAL

Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho perceberão os seguintes pisos salariais, conforme o município, função exercida e período de vigência. I – MUNICÍPIOS DE TAQUARI, TABAÍ, PAVERAMA, POÇO DAS ANTAS E VALE VERDE a) Vigência de 1º de março de 2025 a 31 de maio de 2025 Função Piso Salarial Empregados em geral remunerados com salário fixo R$ 1.847,66 Comissionistas puros ou mistos R$ 1.920,04 Office-boy e empregados de limpeza R$ 1.763,55 b) Vigência de 1º de junho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 Função Piso Salarial Empregados em geral remunerados com salário fixo R$ 1.872,00 Comissionistas puros ou mistos R$ 1.920,04 Office-boy e empregados de limpeza R$ 1.829,00 c) Vigência de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 Função Piso Salarial Empregados em geral remunerados com salário fixo R$ 1.974,96 Comissionistas puros ou mistos R$ 2.025,64 Office-boy e empregados de limpeza R$ 1.929,59 II – MUNICÍPIOS DE BOM RETIRO DO SUL, TEUTÔNIA, FAZENDA VILANOVA, WESTFÁLIA, IMIGRANTE E COLINAS a) Vigência de 1º de março de 2025 a 31 de maio de 2025 Função Piso Salarial Empregados em geral remunerados com salário fixo R$ 1.851,07 Comissionistas puros ou mistos R$ 1.851,07 Office-boy e empregados de limpeza R$ 1.784,84 b) Vigência de 1º de junho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 Função Piso Salarial Empregados em geral remunerados com salário fixo R$ 1.872,00 Comissionistas puros ou mistos R$ 1.872,00 Office-boy e empregados de limpeza R$ 1.829,00 c) Vigência de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 Função Piso Salarial Empregados em geral remunerados com salário fixo R$ 1.974,96 Comissionistas puros ou mistos R$ 1.974,96 Office-boy e empregados de limpeza R$ 1.929,59 III – MUNICÍPIOS DE BOA VISTA DO SUL E CORONEL PILAR a) Vigência de 1º de março de 2025 a 31 de maio de 2025 Função Piso Salarial Empregados em geral remunerados com salário fixo R$ 1.859,86 Comissionistas puros ou mistos R$ 2.026,59 Empregados de limpeza R$ 1.807,97 b) Vigência de 1º de junho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 Função Piso Salarial Empregados em geral remunerados com salário fixo R$ 1.872,00 Comissionistas puros ou mistos R$ 2.026,59 Empregados de limpeza R$ 1.829,00 c) Vigência de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 Função Piso Salarial Empregados em geral remunerados com salário fixo R$ 1.974,96 Comissionistas puros ou mistos R$ 2.138,05 Empregados de limpeza R$ 1.929,59 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Consideram-se comissionistas mistos os empregados que percebam salário fixo acrescido de comissões sobre vendas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O menor aprendiz perceberá o piso salarial da categoria proporcionalmente às horas mensais efetivamente trabalhadas. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os pisos fixados nesta cláusula servirão de base de cálculo para a próxima data-base da categoria, em março de 2027. Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Em 01 DE MARÇO DE 2025 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,40 % a incidir sobre o salário percebido em MARÇO DE 2024 . Em 01 DE MARÇO DE 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% a incidir sobre o salári

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS As eventuais diferenças salariais provenientes da…
  • CLÁUSULA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO DO PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.