Acordo Coletivo
Registro MTE SP008727/2025 · Solicitação MR041260/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para todos os integrantes das categorias profissionais a partir de 01 de maio de 2025 : CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO QUALIFICADOS - R$ 2.316,60 (Dois mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos), por mês, ou R$ 10,53 (dez reais e cinquenta e três centavos) por hora; QUALIFICADOS - R$ 2.879,80 (Dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 13,09 (treze reais e nove centavos) por hora. MONTAGEM INDUSTRIAL NÃO QUALIFICADOS - R$ 2.325,40 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), por mês, ou R$ 10,57 (dez reais e cinquenta e sete centavos) por hora; 1/2 Oficial - R$ 2.761,00 (Dois mil, setecentos e sessenta e um reais) por mês ou R$ 12,55 (doze reais e cinquenta e cinco centavos); QUALIFICADOS - R$ 3.363,80 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 15,29 (quinze reais e vinte e nove centavos) por hora. Parágrafo único - Os pisos salariais fixados nesta clausula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025 , os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será reajustado em 7,32% (sete vírgula trinta e dois cento). § 1º - Os empregados admitidos após 01/05/2024 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. § 2º - Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2024, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do E.TST. § 3º - O percentual de reajuste pactuado no “ caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. § 4º - Fica acordado que as diferenças relativas à aplicação do reajuste a partir de 01/05/2025, deverão ser pagos juntamente com a folha de pagamento do mês de julho/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa fornecerá aos seus empregados um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário daquele mês.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE FERIADO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DATAS DE PAGAMENTO E ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALARIO SUBSTITUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.