Acordo Coletivo
Registro MTE SP008726/2025 · Solicitação MR033958/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na ocorrência de rescisão contratual, seja por qualquer motivo, o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, e, as horas a débito do empregado serão descontadas contra os créditos salariais e rescisórios.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
Fica instituído a Flexibilização da Jornada de Trabalho, denominada BANCO DE HORAS , regime este que consiste na liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, ou antecipação de horas de trabalho para liberação oportunamente, nos termos do artigo 59, § 2º da CLT, com redação que lhe foi dada pela lei nº 9.601/98, alterada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001.
CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA
A flexibilização estabelecida neste acordo, aplica-se a todos os empregados da COOPERATIVA, estendendo-se automaticamente às unidades que futuramente forem abertas. PARÁGRAFO PRIMEIRO O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS , com abrangência territorial em SP. PARÁGRFO SEGUNDO O presente acordo não se aplica aos colaboradores contratados em regime de prazo determinado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALDO RESULTANTE DO FECHAMENTO ANUAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.