Acordo Coletivo

Registro MTE SP008723/2025 · Solicitação MR035302/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicas para fins Industriais e Petroquímicas, Produtos Farmacêuticos; Preparação dos óleos Vegetais e Animais, e Perfumarias e Produtos de Toucador, Resinas, Sintéticas, Sabões e Velas, Fabricação de álcool, Explosivos (Armas e Munições), Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Formicidas e Inseticidas, Lavanderias e Tinturarias, Destilação e Refinação de Petróleo, Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório e Similares, Abrasivos, Lubrificantes, Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos), Produtos Veterinários e Defensivos Animais, Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Re-Refino de Óleos Minerais, Com Abrangência Territorial em Diadema-SP , com abrangência territorial em Diadema/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicas para fins Industriais e Petroquímicas, Produtos Farmacêuticos; Preparação dos óleos Vegetais e Animais, e Perfumarias e Produtos de Toucador, Resinas, Sintéticas, Sabões e Velas, Fabricação de álcool, Explosivos (Armas e Munições), Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Formicidas e Inseticidas, Lavanderias e Tinturarias, Destilação e Refinação de Petróleo, Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório e Similares, Abrasivos, Lubrificantes, Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos), Produtos Veterinários e Defensivos Animais, Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Re-Refino de Óleos Minerais, Com Abrangência Territorial em Diadema-SP , com abrangência territorial em Diadema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO

Opagamento da parcela referente à Participação nos Lucros e Resultados, será efetuado anualmente, em 30 de março de 2026 após o encerramento do período de apuração. Os COLABORADORES que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos e, cumulativamente, tenham direito ao recebimento, integral ou proporcional, da parcela referente à Participação nos Resultados, receberão a mesma, no mesmo dia que os demais COLABORADORES, e se necessário, através de termo de Rescisão Complementar. Fica desde já estabelecido que, caso os valores resultantes do atingimento das metas pactuadas neste contrato somem um valor anual individual inferior à PLR anual individual proposta pelo ACORDO COLETIVO, a Tirreno se compromete a completar a diferença para garantir que cada funcionário receba, no mínimo, o valor pactuado pelo ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA.

CLÁUSULA QUARTA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Casos omissos ou não previstos no presente acordo poderão ser dirimidos entre a TIRRENO e o SINDICATO, Justiça do Trabalho, ou arbitragem; E por estarem justas, as partes firmam o presente acordo em 2 (duas) vias de igual teor e efeito,

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO

A TIRRENO e o SINDICATO pactuam o presente Acordo, tendo como objeto a previsão para o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, caso sejam alcançados os objetivos estipulados no presente Acordo Coletivo, na forma do inciso II do art. 2º da Lei n.º 10.101/00, respeitados os critérios de elegibilidade abaixo relacionados. A participação de que trata este Acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer COLABORADOR, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, na forma do art. 3º da Lei 10.101/00.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS METAS DE DESEMPENHO
  • CLÁUSULA NONA - DO CALCULO DA DISTRIBUIÇÃO DA PLR COM A BASE NAS METAS DE DESMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERIODO AQUISITIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROMISSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EFICÁCIA DO INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - METAS E PESOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BASE DE CÁLCULO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.