Acordo Coletivo
Registro MTE SP008720/2025 · Solicitação MR044211/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10ºGrupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10ºGrupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO que: a. Em razão de mudanças constantes que vêm acontecendo no ramo de negócios da EMPRESA, as áreas de Manufatura, Manutenção, Logística, Processos, Faciliteis, Operações, administrativo, que estão passando por uma reestruturação, que impactará em 55 (cinquenta e cinco) postos de trabalho no ano de 2025, por consequência, na necessidade de dispensa sem justa causa dos empregados representados pelo SINDICATO; b. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe, em seu artigo 477-B, que Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes; c. A EMPRESA abriu negociação com o SINDICATO para 2 (duas) opções de pacotes de condições e benefícios adicionais (“pacote adicional”) às verbas rescisórias sem quitação do contrato de trabalho ou com quitação do contrato de trabalho. O SINDICATO reitera o seu entendimento de que sempre haverá necessidade de negociação prévia para dispensa coletiva; d. O SINDICATO e EMPRESA conduziram a negociação de forma negociada, ética, transparente e justa. e. SINDICATO e EMPRESA realizaram reunião formal de negociação coletiva, oportunidade em que discutiram propostas e contrapropostas, finalizando no consenso que possibilitou a formalização do presente ACORDO. f. O diálogo permanente e construtivo aumenta a confiança recíproca, desenvolve o respeito mútuo, estimula a cooperação e promove a integração e a harmonia no ambiente de trabalho, reduzindo e/ou eliminando tensões, desentendimentos e confrontos. g. A eficácia e a rapidez das decisões são alcançadas mais facilmente quando a solução dos problemas é buscada por via de negociação coletiva, refletida no presente ACORDO. h. Há necessidade das PARTES de harmonizar os direitos dos empregados com a viabilidade econômica da EMPRESA. CELEBRAM e FIRMAM as PARTES o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA, doravante denominado ACORDO ou PDI regido pelas cláusulas e condições a seguir a seguir:
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente ACORDO abrange os empregados da Unilever Brasil Industrial, no site de Indaiatuba, e estão no Projeto que são representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA DO ESTADO DE SAO PAULO em sua base territorial (conforme carta sindical). Parágrafo 1º - O presente ACORDO abrange também os empregados que não tiverem seus contratos de trabalho imediatamente rescindidos por força de férias, licenças e/ou qualquer outra interrupção e/ou suspensão de contrato de trabalho, sendo que as rescisões contratuais serão efetuadas quando cessados referidas suspensões/interrupções. Parágrafo 2º - O presente ACORDO não abrange os contratos de trabalho por prazo determinado, aprendizes e estagiários que sofrerão resolução (término) sem pagamento de qualquer pacote adicional. Parágrafo 3º - O presente ACORDO não abrange nenhuma dispensa ocorrida até antes do início de vigência do presente ACORDO, pois não se tratou de dispensa coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETO - PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA – DISPENSA COLETIVA
Implementação de um plano de demissão incentivada (“PDI”) para reorganização das áreas produtivas e administrativas da EMPRESA que ocasionará uma dispensa coletiva para os empregados conforme cláusula de abrangência. Parágrafo único - O presente PDI representa a livre e espontânea vontade, condições e direitos negociados e de consenso entre SINDICATO e EMPRESA, após aprovação pelos empregados da EMPRESA, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para essa única e exclusiva finalidade, prevalecendo sobre a lei e não significando a supressão e/ou redução de qualquer direito inegociável.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
- CLÁUSULA OITAVA - PDI (PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA)
- CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EFEITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO / DEVOLUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO COMPROMISSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RETENÇÕES DE INSS E IR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS PACOTES ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁVEIS (GARANTIA DE EMPREGO)
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.