Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP008718/2025 · Solicitação MR046439/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS QUE LABORAM PARA O COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE RAÇÃO ANIMAL E DE CARNES FRESCAS E REFRIGERADAS , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS QUE LABORAM PARA O COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE RAÇÃO ANIMAL E DE CARNES FRESCAS E REFRIGERADAS , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGENCIA COM TERMO INICIAL SINCRONIZADO ENTRE OS PATRONAIS SCAF E SAGASP
i. Considerando o as intersecções de base havidas inaugurada neste exercício nos normativos do sindicato laboral em razão do presente procedimento de inclusão no sistema mediador; ii. Considerando a homologação da convenção coletiva pelo Ministério do Trabalho, notadamente pelo sistema Mediador; iii. Considerando a pendência do registro e homologação de outro de requerimento dirigido a este Ministério, quer seja o de n. 47997.299770/2025-54, que se refere a norma coletiva entabulada entre “SINDBAST” e SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE FRUTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SCAF, CNPJ n. 47.192.950/0001-29; iv. Considerando as questões pertinentes aos processos de atendimento de oposições às contribuições assistenciais, tudo na esteira do Tema 935 do STF no rodapé abaixoi; v. Considerando as partes estarem de acordo de que, para ambos seguimentos representados, patronal e profissional, é conveniente que seja realizado um só calendário de atendimento de oposições (vide clausula da sexagésima da convenção coletiva em tela) por razões pragmáticas. RESOLVEM AS PARTES: I. Ret-ratificar o parágrafo 6º da CLÁUSULA SEXAGÉSIMA, para fixar a seguinte redação: A abertura do prazo de agendamento e atendimentos presenciais se dará no quinto dia útil após, o registro da Convenção Coletiva de Trabalho no sistema Mediador do Ministério do Trabalho das normas coletivas entabuladas entre SINDBAST e os patronais “SAGASP” e “SCAF”, para que o mesmo cronograma de atendimento às oposições às contribuições seja adotado concorrentemente para os empregados de empresas representadas. II. Aditar a redação a cláusula CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA, nos seguintes termos: As normas coletivas dos sindicatos patronais SCAF e SAGASP terão vigência com termo inicial sincronizado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.