Acordo Coletivo
Registro MTE SP008717/2025 · Solicitação MR037662/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As partes acordam que o empregado que eventualmente atuar em período noturno, este considerado o estrito limite compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas), farão jus ao pagamento adicional noturno a razão de 25% (vinte e cinco por cento) da hora trabalhada.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS PARA PAGAGAMENTO DE PREMIAÇÃO
As partes, por meio do presente Acordo Coletivo, limitada especificamente ao tempo de sua vigência, a qual não será incorporada em definitivo, por qualquer hipótese, e não configura direito adquirido dos empregados, uma vez que tratar-se de condição negocial firmada por mera liberalidade da empregadora, fixam os seguintes critérios e valores de premiação aos empregados abrangidos por este acordo: §1º Se atingidos, mensalmente, os objetivos ora estabelecidos, os motoristas e ajudantes receberão o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por semana e por cada uma das tarefas pactuadas, a qual será apurada mês a mês (podendo atingir o valor máximo de R$ 100,00 nestas tarefas no mês). São elas: a) Semana a Semana, não haver participado, por culpa (negligencia, imprudencia e/ou impericia) e/ou dolo de qualquer acidente e/ou incidente que tenha gerado prejuízo a carga; b) Semana a Semana ter mantido o veículo utilizado limpo e devidamente conservado, informando a gestão da empregadora em necessidade de algum reparo ou manutenção preventiva §3º Se atingidos, semanalmente, ambas as tarefas ora estabelecidas, o motorista poderá receberá o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a ser apurada por semana, mas que será paga de forma mensal e avaliada durante o mês (totalizando, portanto, o valor máximo de R$ 100,00 por mês), ressaltando que se atingir uma delas, o valor não será devido, caso não observada as seguintes condições: a) Durante a semana, ter realizado todas as cargas e descargas determinadas, sem qualquer devolução, salvo se decorrente de recusa do cliente por vício no produto; E b) Não ter havido falta e/ou afastamento e/ou ausências e/ou descumprimento do horário de trabalho (atrasos s/ou saidas antecipadas), sejam elas justificadas ou não, sendo, portanto, regularmente assiduo; §4º O motorista e/ou ajudante abrangidos no presente Acordo será garantido o Prêmio Assiduidade, o qual será pago no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), ao profissional que, durante o mês, não ter faltado e/ou se afastado e/ou se ausentado e/ou descumprido o estrito o horário de trabalho (sem atrasos e/ou saidas antecipadas), sejam elas justificadas ou não. §5º Atingidas referidas tarefas estabelecidas dentro do mês o motorista e/ou ajudante receberá os valores correspondentes, podendo, assim, atingir a premiação máxima de R$ 300,00 (trezentos reais) em um mesmo mês; §6º Caso o motorista não atinja o prêmio assiduidade, mesmo que complete as demais atividades, deixará de receber todos os prêmios fixados por meio deste acordo. §6º A premiação ora estabelecida tem carater indenizatória e não incorpora a remuneração do empregado para fins previdenciários, fiscais e trabalhistas, razão pela qual não repercute em INSS, IRRF, FGTS e demais verbas contratuais e rescisórias (como 13º, férias +1/3, aviso prévio e afins). §7º O pagamento da premiação não está atrelada ao direito do empregador de efetuar eventuais descontos por danos gerados pelos empregados aos seus bens, inclusive a carga e ao caminhão, além da possibilidade de desconto das multas e infrações de transito recebidas, tudo nos termos do art. 462, da CLT. §8º Os empregados recem contratados somente passarão a ser elegiveis aos prêmios ora fixados, quando tiverem cumprido um período completo, ou seja, quando encerrado o primeiro mês integral laborado, sendo que tal informação será devidamente repassada pela empregadora no ato da contratação. §9º Os empregados cujo contrato for rescindido dentro do mês de apuração não terão Direito a premiação ora fixada, nem mesmo de forma proporcional, assim como aquele que for dispensado por “justa causa”, o qual perde o Direito ao recebimento de qualquer premiação, mesmo que tenha cumprido todos os requesitos fixados neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS GERAIS DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho observará os limites legais, especialmente o de regime de compensação diária, semanal e mensal, e, diante de suas peculiaridades, não há previsão expressa do horário de início, término e intervalos. §1º - Desde já as partes confirmam que as horas excedentes eventualmente prestadas serão apuradas considerando apenas as superiores a 220 horas mensais e observando o disposto no Item 2 (“Das Considerações quanto a Hora Trabalhada”) do presente acordo, permitindo-se a sua compensação por meio de “Banco de Horas”. §2º - Desde jáé autorizada a realização de até 4 (quatro) horas além da 8ª hora diária, nos termos autorizados pelo art. 235-C, da CLT, as quais serão remuneradas a razão de 60% do valor normal da hora trabalhada, desde que não compensadas. §3º - Nos termos do art. 59-B, parágrafo único , a execução de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada pactuado neste ato.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERAÇÕES QUANTO A HORA TRABALHADA
- CLÁUSULA OITAVA - DO USO DE EPI'S
- CLÁUSULA NONA - REGRAS DE SEGURANÇA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.