Acordo Coletivo

Registro MTE RS002471/2026 · Solicitação MR038451/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 3,36% 117 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Concessões de Rodovias, Estradas, Sistema Viário,Administração Geral e Pedágios, Sinalização, Manutenção Geral, Ampliação, Reforço,Melhoramento, Planejamento Viário, Urbano e Afins , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Concessões de Rodovias, Estradas, Sistema Viário,Administração Geral e Pedágios, Sinalização, Manutenção Geral, Ampliação, Reforço,Melhoramento, Planejamento Viário, Urbano e Afins , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As PARTES ajustam os seguintes Pisos Salariais a partir de 1º de março de 2026, da seguinte forma: Ajudantes, Serventes e Porteiros R$ 1.621,00 Operadores de Pedágio, Auxiliares de Sistema Rodoviário, Recepcionistas e Atendentes R$ 1.660,22 Operadores de Tráfego e Motoristas R$ 1.936,47 Operadores Rodoviários R$ 1.639,04 Pelo período de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 os empregados abrangidos pelo presente normativo não receberão salários inferiores a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) para a jornada de 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de março de 2026, os salários dos empregados praticados em 28 de fevereiro de 2026, pelo percentual de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento) .

CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês, podendo a EMPRESA , por mera liberalidade, antecipar os pagamentos até o último dia útil do mês de competência. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o dia do pagamento ocorrer no sábado ou dia compensado, este será feito no dia de trabalho imediatamente anterior.

Mais 112 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXOS DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS / RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS EM HORAS EXT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • e mais 100…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.