Acordo Coletivo
Registro MTE SP008710/2025 · Solicitação MR045721/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES MOTOTAXISTAS, MOTOBOYS, MOTOFRETISTAS EMPREGADOS E AUTÔNOMOS REGULAMENTADOS PELA LEI Nº 12.009/09 E TRABALHADORES MOTOCICLISTAS VINCULADOS A AGÊNCIAS, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS E APLICATIVOS , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES MOTOTAXISTAS, MOTOBOYS, MOTOFRETISTAS EMPREGADOS E AUTÔNOMOS REGULAMENTADOS PELA LEI Nº 12.009/09 E TRABALHADORES MOTOCICLISTAS VINCULADOS A AGÊNCIAS, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS E APLICATIVOS , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Fica instituído o seguinte piso salarial: Motoboy/Motofretista/Condutor Motorizado/Entregador (jornada de 8.00h diárias e 44.00h semanais)............................. R$ 2.212,00 § 1º. A empresa reajustara, a partir de 01 de setembro de 2023, os salários dos trabalhadores integrantes das categorias profissionais, através da aplicação do porcentual de 5,26% (cinco virgula vinte e seis por cento), sobre os salários da Convenção Coletiva de 2023/2024, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período, garantindo ganho real. § 2º. A empresa que, espontaneamente concederam, durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais, convencionados formalmente e término de experiência. § 3º. O Piso Salarial é considerado uma referência, podendo, no entanto, ser fixado em valores inferiores ao contido no caput desta cláusula, desde que seja respeitado o valor mínimo de R$ 1.904,20 (Hum mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos), que deverá ser atualizado conforme o salário mínimo estadual, devendo ser firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, que deverão conter a identificação do empregador, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados. Parágrafo único. O pagamento dos salários deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa inadimplente em multa de 10% (dez por cento) do salário em atraso, que deverá ser quitada em favor do empregado .
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, adiantamento de 40% do salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - PLR- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO BENEFICIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E REPOSIÇÃO DE DESPESAS COM DESGASTE …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS EM FAVOR DO SINDICATO P…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.